Trabalhadora vítima de racismo e assédio será indenizada por danos morais

09 de Dezembro, 2021 Direito do Trabalho
Trabalhadora vítima de racismo e assédio será indenizada por danos morais

Uma cooperativa de crédito foi condenada a pagar indenização por danos morais à trabalhadora vítima de racismo e assédio.

A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) e já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recursos.

A trabalhadora começou a trabalhar na empresa em 2013 e durante toda a vigência do contrato foi vítima de ofensas proferidas pelo gerente financeiro.

Os episódios continuaram mesmo após ser promovida, quando passou a ser chamada pejorativamente por ele de “gerentinha”.

Após uma ocasião, em que foi destratada na frente de outros colegas de serviço, a trabalhadora resolveu fazer uma reclamação de assédio moral e racismo na ouvidoria da empresa.

Mesmo com três anos de perseguição e tratamento diferente dos demais, a unidade e a psicóloga da agência bancária não deram atenção ao caso.

No processo na justiça ela contou ainda que sentia arrepios, não tinha mais noites de sono tranquilas e ia para o trabalho chorando com medo do tratamento que receberia, motivos pelos quais fazia acompanhamento psicológico e foi diagnosticada com ansiedade generalizada.

Os colegas de trabalho que foram testemunhas no processo confirmaram que haviam cobranças excessivas e desnecessárias, além de frequente tratamento ríspido. Também presenciaram, por diversas vezes, a trabalhadora abalada emocionalmente em razão do tratamento do superior.

A relatora do processo no Tribunal, a desembargadora Beatriz Theodoro, explicou que o assédio moral requer uma prova incontestável de que o empregado esteja sofrendo, por parte do superior hierárquico ou colega de trabalho, o chamado terror psicológico, que é caracterizado por demonstrações de abuso de poder ou atos discriminatórios, de forma sistemática e frequente.

“No caso, a prova oral é cristalina e robusta quanto ao tratamento depreciativo, dispensado à autora de forma reiterada por seu superior hierárquico, consoante a sua capacidade profissional, bem como acerca dos transtornos psicológicos por ela sentidos em decorrência desta relação interpessoal danosa”, explicou.

A própria defesa da empresa reconheceu que o gerente financeiro da cooperativa atingiu a dignidade e a honra da empregada ao falar em tom racista.

Segundo a desembargadora, ainda que o assediador tenha sido dispensado em razão dessa atitude, a empresa deve ser objetivamente responsabilizada pelo abalo moral suportado pela trabalhadora, ou seja, independente de demonstração de culpa, conforme prevê o art. 932, II, do Código Civil.

A decisão da Segunda Turma do Tribunal manteve a decisão da Vara do Trabalho de Água Boa, que determinou o pagamento de indenização.

Fonte: Justiça do Trabalho

Imagem: Freepik

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