Trabalhadora dispensada de contrato temporário no dia que comunicou gravidez deve ser indenizada

25 de Janeiro, 2024 Direito dos Bancários
Trabalhadora dispensada de contrato temporário no dia que comunicou gravidez deve ser indenizada

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT/RS) reconheceu a despedida discriminatória de uma frentista em razão da gravidez. A dispensa aconteceu horas depois de ela ter comunicado à chefia que estava grávida. Por maioria de votos, os desembargadores reformaram a sentença do juízo da 5ª Vara do Trabalho de Canoas. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil.

A trabalhadora cumpria um contrato temporário de 180 dias, que poderia ser prorrogado por outros 90. Faltando 23 dias para o término do período inicial, quando comunicou a gestação, foi despedida.

Na primeira instância, o juiz entendeu que não houve irregularidades no término antecipado, pois havia a previsão contratual de que as partes poderiam rompê-lo a qualquer tempo. O magistrado considerou que a trabalhadora não apresentou provas da alegada discriminação.

Ao recorrer da sentença, a frentista obteve a reforma da decisão. A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, aplicou ao caso o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A partir dessa perspectiva, a gravidez é percebida como um atributo da mulher, uma diferença em relação ao padrão para o qual o ambiente de trabalho foi projetado (homem), que quebra a expectativa não declarada na qual as pessoas precisam se encaixar.

Para a desembargadora, restou evidente que a empregadora despediu a reclamante em razão de sua gravidez, de “forma claramente discriminatória”. “Da mesma forma, a capacidade de ver, ouvir, a brancura, a heterossexualidade e a masculinidade: todas as diferenças são definidas em relação aos padrões de normalidade geralmente aceitos. Com isso, as diferenças se tornam inteiramente incompatíveis com a suposta semelhança exigida por uma análise baseada na igualdade", afirma.

Participaram do julgamento os desembargadores Rosiul de Freitas Azambuja e Manuel Cid Jardon.

Não houve recurso da decisão.

Perspectiva de Gênero

Vale ressaltar que a decisão foi feita com base no Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A partir dessa perspectiva, a gravidez é percebida como um atributo da mulher, uma diferença em relação ao padrão para o qual o ambiente de trabalho foi projetado (homem), que quebra a expectativa não declarada na qual as pessoas precisam se encaixar.

Segundo a sócia do AVM Advogados, Scheila Cristina da Costa, a decisão do tribunal, respaldada pelo Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero do CNJ, representa um marco importante na proteção dos direitos das mulheres no ambiente de trabalho.

“A percepção da gravidez como atributo feminino e a consideração das diferenças em relação ao padrão estabelecido pela sociedade são passos fundamentais para combater a discriminação contra a mulher”, completa.


Fonte: TRT4

Imagem: Canva

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