Uma rede atacadista de alimentos de Goiânia (supermercados) foi condenada ao pagamento de indenização a um auxiliar de serviços gerais vítima de discriminação por orientação sexual no ambiente de trabalho. A decisão é da juíza Ludmilla Ludovico Evangelista da Rocha, da 7ª Vara do Trabalho da Capital, que fixou o valor de R$ 10 mil a título de danos morais.
A magistrada reconheceu a prática de assédio moral decorrente de ofensas homofóbicas dirigidas ao trabalhador por colega de trabalho e por cliente do estabelecimento.
Segundo os autos, as agressões chegaram ao conhecimento da chefia imediata, que tinha ciência dos fatos. Ainda assim, a juíza concluiu que a empresa não adotou providências eficazes para apurar as denúncias nem para coibir condutas discriminatórias.
Ao analisar o caso, a magistrada aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e destacou que a orientação sexual ainda é fator de estigmatização nas relações de trabalho.
Homofobia
A empresa negou a ocorrência de discriminação, sustentando que não houve prática de assédio moral no ambiente de trabalho. A tese defensiva, contudo, não foi acolhida pela magistrada, que reconheceu a omissão do empregador diante das ofensas homofóbicas relatadas nos autos.
Na sentença, a juíza afirmou ser nítida a omissão do empregador, que deveria adotar medidas educativas e melhor preparar os gestores para enfrentar comportamentos discriminatórios, inclusive com a promoção de treinamentos e a adoção de ações informativas voltadas também aos clientes, reforçando que a homofobia é crime.
Insalubridade
Na mesma sentença, a empresa foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). A magistrada reconheceu, com base em laudo pericial, a exposição habitual e intermitente do trabalhador a agentes biológicos durante a limpeza de banheiros utilizados por clientes e funcionários.
Além do adicional de insalubridade e dos reflexos em férias, 13º salário e FGTS, a empresa também foi condenada ao pagamento de horas extras, após o reconhecimento da nulidade do banco de horas por descumprimento da convenção coletiva.
Fonte: Rota Jurídica
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