Trabalhador será indenizado por vídeo particular postado em grupo da empresa com xingamentos homofóbicos

31 de Agosto, 2022 Direito do Trabalho
Trabalhador será indenizado por vídeo particular postado em grupo da empresa com xingamentos homofóbicos

A Justiça do Trabalho em Minas Gerais condenou uma indústria de cal ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que foi desrespeitado após vídeo particular, no qual aparece dançando durante um momento de lazer, ter sido publicado no grupo de mensagens da empresa. Segundo o profissional, vários colegas debocharam dele no grupo com mensagens de conteúdo constrangedor, usando termos como: "viado", "bicha" e "que morde a fronha". A decisão é da juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo/MG, Juliana Campos Ferro Lage.

O vídeo foi enviado no grupo composto por empregados do mesmo setor do trabalhador em 2020. De acordo com ele, a situação se agravou quando retornou, no dia seguinte, às atividades na empresa. Os colegas começaram a zombar, repetindo os apelidos desrespeitosos e pedindo, de forma debochada, que ele dançasse 'Na Boquinha da Garrafa' (música do conjunto É o Tchan), enquanto cantavam a música.

Testemunha confirmou a versão do trabalhador, que exercia na empresa a função de operador de empacotadeira. Pelo depoimento, após a publicação do vídeo, os colegas passaram a chamar o profissional, no ambiente virtual e de trabalho, com insultos, sem que a empresa tomasse providência, apesar de cientificada formalmente, para cessar as ofensas.

A empregadora negou a ocorrência dos fatos alegados. Porém, a juíza sentenciante deu razão ao trabalhador por entender que a prova oral conferiu lastro às alegações dele.

Para a magistrada, ficou provado que a omissão da empresa diante dos fatos afrontou os direitos de personalidade do trabalhador, sobretudo a honra, sendo inegáveis os transtornos e prejuízos de ordem moral sofridos. Segundo a julgadora, o dano moral nesse caso é até mesmo presumível, concluindo que o profissional tem direito à indenização pleiteada.

"É certo que a dignidade humana não é passível de mensuração em dinheiro, mas, se configurado o dano, na pior das hipóteses, pode o ofendido sentir-se parcialmente aliviado com o abrandamento na forma de compensação material. Além disso, a medida tem uma faceta pedagógica, no sentido de alertar o ofensor para que não persista em atitude dessa natureza."

Assim, considerando a gravidade da lesão e a capacidade econômica dos envolvidos, a julgadora concedeu ao trabalhador o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. Em grau de recurso, os julgadores da 2ª turma do TRT-3 mantiveram a sentença.


Fonte: Migalhas

Imagem: Image by Drazen Zigic on Freepik

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