Trabalhador que foi induzido ao erro ao escolher modalidade durante demissão deve ser indenizado

26 de Junho, 2026 Direito do Trabalho
Trabalhador que foi induzido ao erro ao escolher modalidade durante demissão deve ser indenizado

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT/DF-TO) condenou uma empresa de terceirização de serviços ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-empregado. O motivo foi a identificação de fraude no encerramento do contrato do trabalhador.  

No caso, o empregado foi contratado em maio do ano passado para atuar em um condomínio, mas, após o término do período de experiência com duração de 45 dias, continuou prestando serviços sem que houvesse prorrogação formal válida do contrato. Essa situação transformou automaticamente o vínculo em contrato por prazo indeterminado, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).  

Ao dispensar o empregado em agosto de 2025, a empresa registrou a rescisão como término de contrato de experiência, deixando de pagar verbas típicas da dispensa sem justa causa, como aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e entrega das guias para saque do fundo e acesso ao seguro-desemprego. Insatisfeito com o desfecho, o trabalhador ingressou com ação na Justiça do Trabalho, alegando que teria sido induzido ao erro ao assinar o aviso de rescisão.  

Conversas por aplicativo de mensagens anexadas ao processo demonstraram que ele questionou o setor de recursos humanos sobre o motivo do desligamento e recebeu a informação de que o término de contrato seria o mesmo que demissão. Em primeiro grau, o pedido de indenização por danos morais foi negado, por se entender que o mero inadimplemento de verbas rescisórias não gera, de forma automática, dano moral.  

O empregado recorreu ao TRT-10, argumentando que houve privação indevida de direitos sociais. Ao julgar o recurso na Terceira Turma, a juíza convocada Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas explicou que o precedente do TST aplicado na sentença, o Tema 143, foi construído para situações de simples atraso ou falta de pagamento de verbas, hipóteses em que a lei já prevê sanções próprias, como as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Esse precedente impede que o dano moral seja reconhecido de forma automática diante de mero inadimplemento, mas não alcança a conduta do empregador que altera a qualificação jurídica do desligamento e induz o trabalhador a erro sobre o ato que assina, suprimindo, por esse caminho, o acesso a direitos de proteção contra o desemprego.  

A relatora considerou comprovado que a própria empresa registrava o vínculo como contrato por prazo indeterminado em seus sistemas oficiais, mas utilizou enquadramento incompatível com essa realidade. Para a magistrada, a conduta não foi de simples falta de pagamento, e sim ativa: qualificou o desligamento de forma contrária aos próprios registros da empresa, com o efeito direto e previsível de privar o trabalhador do FGTS acumulado e do seguro-desemprego, mecanismos de proteção voltados justamente ao período de vulnerabilidade que se abre com a perda involuntária do emprego.  

No voto, a relatora destacou que o prejuízo financeiro já havia sido reparado pelas demais verbas deferidas na sentença, de modo que o dano moral não decorreu da falta de pagamento em si. E sintetizou a distinção que orientou o julgamento: "A distinção que o Tema 143 não quis apagar, e que este caso exige reconhecer, é a que separa o empregador que simplesmente não paga do empregador que engana o trabalhador sobre a natureza do ato que está praticando para não ter que pagar. No primeiro caso, o ilícito é patrimonial e a sanção é patrimonial. No segundo, a conduta atinge a dignidade do trabalhador como sujeito de direitos, porque lhe subtrai a possibilidade de compreender e reagir à própria situação jurídica."  

Com esse entendimento, a Terceira Turma reformou parcialmente a sentença para condenar a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi unânime. 


Fonte: TRT10 

Imagem: Magnific

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