Trabalhador aposentado é indenizado por discriminação de idade

15 de Fevereiro, 2024 Direito do Trabalho
Trabalhador aposentado é indenizado por discriminação de idade

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT/RS) confirmou que é devido o pagamento de indenização por danos morais à sucessão de um administrador despedido em razão da idade. Ele trabalhou por 36 anos em uma companhia de energia elétrica e foi dispensado após a aposentadoria. A decisão manteve, por unanimidade, a discriminação reconhecida pela juíza Gabriela Lenz de Lacerda, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O profissional afirmou que apenas ele foi demitido no período e que, portanto, a alegação de redução de gastos com pessoal não se sustentava. Conforme comprovado, outros 15 trabalhadores com remuneração superior à sua permaneceram no quadro. Alegou, ainda, que o montante de cerca de R$ 15 mil mensais era irrisório se comparado ao total mensal superior a R$ 21 milhões com despesas de pessoal. O pedido, à época, foi de reintegração e de indenização por danos morais.

A empresa argumentou que a despedida não aconteceu por causa da idade ou pelo tempo de serviço. A redução da folha de pagamento teria considerado, segundo a defesa, os empregados que já possuíam fonte de renda permanente. O trabalhador faleceu no decorrer do processo.

No primeiro grau, foi determinada a indenização correspondente ao dobro da remuneração que seria devida no período entre a dispensa e o falecimento do trabalhador. A juíza incluiu na condenação o valor do bônus alimentação e o ressarcimento parcial do plano de saúde. As partes recorreram ao Tribunal, sendo a sucessão do empregado para aumentar o valor da indenização e a empresa para afastar a condenação.

Para os desembargadores, as provas demonstraram que o critério adotado para a escolha dos empregados que seriam despedidos em massa foi discriminatório, atingindo a terceira idade, funcionários já aposentados pelo INSS ou em condições de requerer o benefício. “A dispensa discriminatória se revela como manifestação abusiva do direito, ofendendo direito imaterial, da personalidade do ser humano, motivo pelo qual se mostra necessária compensação econômica pela lesão injustamente sofrida”, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck.

Os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal participaram do julgamento. A empresa apresentou recurso ao TST.

AVM explica

Nosso sócio e especialista em Direito do Trabalho, Thomaz Bergman, comentou quais efeitos a demissão discriminatória pode causar na relação trabalhista:

“A despedida do trabalhador ou trabalhadora pode ser caracterizado como discriminatória quando motivada por critério de gênero, origem, raça, cor, estado civil, deficiência, doença, idade, dentre outros, conforme estabelece a Lei 9.029/1995. Neste caso, foi reconhecido que a motivação para desligamento do trabalhador se deu em razão de sua idade, pois o critério para a rescisão deste empregado e de outros foram a aposentadoria pelo INSS ou estar em condições de realizar o requerimento.

Há decisões judiciais que também reconhecem como discriminatórias os desligamentos de trabalhadores portadores de doenças graves que causam estigma ou preconceito, como, por exemplo, o HIV e o câncer. No entanto, todos os casos devem ser analisados detalhadamente para verificar se há de fato a possibilidade de se ingressar com o pedido de reintegração e indenização por danos morais”.


Fonte: TRT4 e AVM Advogados

Imagem: Canva

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