Suspensão de contrato e redução de salário podem afetar o seguro-desemprego?

11 de Novembro, 2020 Direito do Trabalho
Suspensão de contrato e redução de salário podem afetar o seguro-desemprego?

Diante da situação de calamidade instaurada pela pandemia, o governo federal criou o Programa Emergencial de Emprego de Renda que, dentre as medidas, permite a suspensão temporária de contratos de trabalho e a redução de salários, por meio de acordos individuais ou coletivos. A fim de compensar essas medidas, foi criado um benefício emergencial, pago pelo governo.

Como o valor desse benefício é calculado com base no seguro-desemprego a que o empregado teria direito, fica a dúvida se o recebimento desse benefício afetará a concessão do seguro-desemprego no futuro.

A resposta para esta questão está na Lei 1420 de 2020, que instituiu o Programa Emergencial. A lei determina que o recebimento do benefício emergencial não impedirá a concessão e nem alterará o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei 7998 de 1990, no momento da eventual dispensa.

Portanto, o seguro-desemprego e o valor das parcelas não serão afetados com o recebimento do benefício emergencial.

Requisitos para concessão do seguro-desemprego:

Para ter direito ao benefício, o empregado deve ter 12 meses de registro formal do contrato de trabalho na CTPS nos últimos 18 meses. Ou seja, nos 18 meses anteriores à dispensa sem justa causa pelo empregador, o trabalhador deve possuir 12 meses de registro em sua carteira de trabalho.

No momento de dar entrada no requerimento, o trabalhador deve continuar desempregado, sem emprego formal.

O trabalhador pode requerer o benefício mais de uma vez. Se o pedido é feito pela segunda vez, nos 12 meses anteriores à dispensa, o trabalhador deve possuir 9 meses de registro formal do contrato de trabalho na CTPS.

A partir da terceira vez que fizer o pedido, nos seis meses anteriores à dispensa o solicitante deve possuir o registro formal na carteira de trabalho.

O trabalhador poderá receber no mínimo três e, no máximo, cinco parcelas do benefício, que serão pagas conforme o tempo de registro formal em carteira. O valor será calculado de acordo com o salário formalizado no contrato de trabalho.

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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e AVM Advogados 
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