Saúde Caixa deve custear tratamento médico de filha de empregado da CEF

01 de Junho, 2021 Direito dos Bancários
Saúde Caixa deve custear tratamento médico de filha de empregado da CEF

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que determinou à Saúde Caixa a aquisição de medicamento Spinraza - prescrito pelo médico - para a filha de um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) diagnosticada com Atrofia Muscular Espinhal (AME) tipo II. A operadora de Saúde havia negado o tratamento, alegando que a Spinraza seria experimental contra a doença, mas a relatora do caso, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, explicou que o fármaco está registrado na ANVISA e contém em sua bula previsão expressa para uso em pacientes com AME.

A filha do empregado nasceu em 2019 e logo foi diagnosticada com AME tipo II. Para o tratamento da menor, o médico prescreveu o medicamento Spinraza e assistência em homecare. O plano de saúde negou a cobertura, afirmando que o medicamento prescrito não é indicado para tratamento de AME tipo II. Sua utilização, no caso, seria experimental, sustentou a Saúde Caixa, o que a desobrigaria de custear o tratamento. Diante da negativa, o empregado acionou a Justiça do Trabalho para condenar a empresa ao custeio do tratamento, incluindo o medicamento prescrito.

O juiz de primeiro grau concedeu tutela de urgência, confirmada posteriormente em sentença, determinando à Saúde Caixa a aquisição de seis ampolas do medicamento Spinraza.

A empresa, então, recorreu ao TRT-10 contra a sentença, repisando o argumento de que o medicamento não é indicado para a doença em questão - tratando-se por isso de fármaco experimental no caso - e alegando que, em razão de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a menor recebeu a medicação Zolgensma, em dose única, cuja proposta é interromper definitivamente a doença. Quanto ao homecare, afirmou que a menor é totalmente dependente não por conta da doença, mas por ser um bebê. Assim, pediu no recurso que seja determinada a suspensão da ordem de aquisição das doses faltantes de Spinraza e do homecare.

Relatora do caso, a desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos lembrou que o STJ já decidiu que os planos de saúde podem estabelecer as doenças que terão cobertura, mas que a escolha do tipo de tratamento que melhor atende as especificidades do paciente deve ser determinada pelo médico assistente do beneficiário, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui fornecimento de tratamento receitado pelo médico.

A Lei 9.656/98 (artigo 10, inciso 1) realmente autoriza que os planos de saúde não ofereçam cobertura para tratamento clínico ou cirúrgico experimental. Mas, no caso, frisou a relatora, o medicamento prescrito pelo médico que acompanha a filha do autor está devidamente aprovado e registrado pela ANVISA, havendo previsão na bula do remédio de utilização de tal medicamento no tratamento da doença que acomete a beneficiária do plano Assim, alegação da ré de que a medicação prescrita pelo médico possui caráter experimental não subsiste frente à prova dos autos que demonstrou haver comprovação científica da eficácia do medicamento postulado no tratamento da AME tipo II.

Homecare

Sobre a indicação de homecare, ressaltou a desembargadora, o médico especialista que acompanha a menor afirmou que a assistência em case é necessária para que o tratamento e reabilitação da paciente ocorram de forma adequada. Assim, concluiu a relatora, uma vez que esse tipo de tratamento foi prescrito pelo médico, não cabe à operadora do plano de saúde discutir a sua necessidade, "razão por que a decisão que determinou a observância de toda a prescrição médica deve ser mantida".

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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