Mulher que teve sua capacidade de trabalho reduzida receberá auxílio acidente

02 de Dezembro, 2021 Previdência
Mulher que teve sua capacidade de trabalho reduzida receberá auxílio acidente

Mulher que sofreu acidente automobilístico no trajeto para o trabalho e ficou com sequelas permanentes receberá auxílio acidente do INSS.

Assim decidiu a juíza de Direito Ana Carolina Achoa Aguiar Siqueira de Oliveira, da 3ª vara Cível de Bauru/SP.

A autora ajuizou ação contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente.

Para tanto, narrou ser segurada da Previdência Social e ter sofrido acidente automobilístico no trajeto para o seu trabalho no dia 21/6/15, que resultou em múltiplas e graves lesões no rosto, braços e pernas, sendo submetida, inclusive, a tratamento cirúrgico.

Afirmou que a autarquia ré lhe concedeu auxílio-doença acidentário em 7/8/15, o qual foi encerrado em 24/3/16, contudo, estando acometida por sequela permanente, veio a juízo em busca do benefício previdenciário que entende fazer jus.

O pedido foi acolhido pela juíza, que ponderou que o benefício do auxílio acidente é devido, consoante os termos do art. 86 da lei 8.213/91, ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

"Assim, restando comprovada a redução parcial e permanente da capacidade laboral da autora, redução esta cujo nexo infortunístico foi expressamente reconhecido através da prova técnica, conclui-se que a demandante faz jus ao benefício de auxílio acidente tal como requerido na exordial."

Por esses motivos, a magistrada condenou o INSS:

a) à concessão do benefício de auxílio-acidente à autora, com renda mensal inicial correspondente a 50% do salário de benefício, conforme previsto no artigo 86, §1º, da lei 8.213/91, a partir da cessação do auxílio-doença acidentário, ocorrida em 24/3/16;

b) ao pagamento das parcelas em atraso de uma só vez, atualizadas monetariamente desde quando se tornaram devidas, mês a mês, pelos índices do INPC. Os juros moratórios serão aplicados a partir de 1º de junho de 2010, de acordo com a variação da remuneração da poupança;

c) a arcar com os honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação até a presente decisão, corrigidos a partir da distribuição.

Leia a sentença.

Fonte: Migalhas 

Imagem: Freepik

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