Mudanças nos nomes de benefícios e no cálculo da renda mensal em decorrência da Reforma da Previdência

30 de Setembro, 2020 Previdência
Mudanças nos nomes de benefícios e no cálculo da renda mensal em decorrência da Reforma da Previdência

Em cumprimento à determinação da Reforma da Previdência, a Portaria n. 450/2020 estabeleceu que o auxílio-doença passaria a se denominar “auxílio por incapacidade temporária”, mantendo as modalidades acidentário e previdenciário.

O auxílio-doença é um benefício previdenciário destinado aos segurados do Regime Geral de Previdência Social que cumprirem os requisitos de carência e estiverem incapacitados para o trabalho ou atividade habitual de maneira temporária, por mais de 15 dias seguidos, em razão da ocorrência de moléstia relacionada ou não com o labor.

Na mudança da nomenclatura, os termos “invalidez” e “doença” dos benefícios foram retirados do art. 201, inciso I, da Constituição Federal, e substituídos por “incapacidade temporária ou permanente”.

Quanto ao valor do auxílio por incapacidade temporária, a Reforma da Previdência apresentou, uma nova fórmula de cálculo do salário de benefício: média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994 ou desde o início das contribuições.

Ou seja, nenhum salário de contribuição será descartado (na regra geral). Com isso, o valor do auxílio por incapacidade temporária passará a ser menor.

Por outro lado, a Reforma da Previdência não alterou a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício do auxílio por incapacidade temporária, que permanece 91% do salário de benefício e não poderá ser inferior ao salário mínimo, estando limitado à média dos 12 últimos salários de contribuição do segurado, inclusive em caso de remuneração variável.

A maior alteração seria no caso da aposentadoria por invalidez. A Reforma da Previdência alterou sua nomenclatura para “aposentadoria por incapacidade permanente”.

Alterou-se, ainda, o cálculo da RMI. Agora, o valor parte de 60% do salário de benefício, que, conforme a Reforma, é calculado sobre todos os salários de contribuição e remunerações do segurado. Com isso, o valor da antiga aposentadoria por invalidez será menor.

Não houve modificações na carência do auxílio por incapacidade temporária após a Reforma da Previdência, mantendo-se nos termos previstos pela Lei n. 8.213/91, sendo exigidas 12 contribuições mensais. No caso do segurado especial, são exigidos 12 meses de atividade rurícola ou pesqueira em regime de economia familiar de subsistência.

Análise elaborada pela Dra. Amanda de Abreu e Silva Loureiro, OAB/RS 87.439, sócia do escritório AVM Advogados

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