Motoboy tem vínculo de emprego reconhecido como prestadora de serviços do Ifood

07 de Junho, 2022 Direito do Trabalho
Motoboy tem vínculo de emprego reconhecido como prestadora de serviços do Ifood

O Juízo do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu o vínculo empregatício entre um motoboy e uma operadora de logística do Ifood.  Na decisão,  o aplicativo de comida foi condenado a responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas referentes ao contrato de trabalho do entregador.  No caso, o Ifood responderá pelo pagamento caso a empregadora não quite o crédito.

Na ação trabalhista, o motoboy pediu a responsabilização subsidiária do aplicativo por entender que havia uma clara terceirização. Ele explicou que o aplicativo de delivery de comida terceiriza para a empresa de entregas sua atividade-fim. Ainda, argumentou que a companhia monta escalas, fiscaliza horários, bem como faz a intermediação do pagamento feito pela agência.

O Ifood, em sua defesa, disse que não havia intermediação de mão de obra. Afirmou que atua apenas com contratos de intermediação de negócios, o que afastaria a aplicabilidade da Súmula 331 do TST. Conforme essa súmula, se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos ao trabalhador, a responsabilidade deve ser transferida à tomadora de serviços, responsável subsidiária.

O juiz do trabalho Luiz Eduardo Paraguassu, na sentença, adotou o entendimento do Juízo da  2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP). Ele explicou que o Ifood faz parcerias com empresas para intermediar os serviços dos entregadores. Pela análise do contrato feito entre as empresas, o magistrado apontou a existência de uma cláusula em que o serviço de delivery de comida figura como prestador de serviços de intermediação remunerando a empresa de entregas em um real por tarefa cumprida. “Logo, não há como negar que os réus possuem uma relação jurídica tal como ocorre com as empresas tomadoras e intermediadoras de mão de obra”, afirmou Paraguassu.

Por outro lado, o juiz considerou que o Ifood, mesmo não sendo o tomador direto dos serviços dos entregadores, é a beneficiário dos serviços destes, já que quem seleciona e contrata a intermediadora de mão de obra é o próprio aplicativo. “Por essa razão, sendo uma empresa escolhida pela agência, a prestadora de serviços age em nome e como se fosse a própria plataforma”, pontuou. Paraguassu disse ainda que caberia ao Ifood fiscalizar a organização e execução dos contratos firmados entre ele e as empresas de entregas como forma de evitar a existência de fraude trabalhista.

Assim, Paraguassu entendeu que o aplicativo de delivery de comida é responsável subsidiário por eventual inadimplemento da empresa de entregas, uma vez que deixou de fiscalizar o contrato de prestação de serviços, que acabou agindo com nítida subordinação para com os entregadores.  O magistrado apresentou jurisprudência sobre o assunto do TRT-2 (SP) e do TRT-1 (RJ).

O juiz do trabalho ainda destacou que esse entendimento não deve ser aplicado genericamente, sendo que cada caso deve ser avaliado especificamente com a análise individualizada das provas produzidas. Ele explicou que é necessária essa verificação para se chegar à conclusão de existência ou não de fraude trabalhista e do vínculo de emprego, pois nem todas as empresas trabalham de forma fraudulenta.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

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