A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (TRT/PB) decidiu que o acesso individualizado a dados financeiros de empregado e de terceiros, em procedimento administrativo interno, sem autorização judicial, viola o sigilo bancário e os direitos da personalidade. O julgamento teve relatoria do desembargador Antônio Cavalcante da Costa Neto.
No caso analisado, uma instituição financeira havia aplicado justa causa por improbidade a uma gerente, sob a alegação de que ela teria recebido vantagem indevida relacionada à liberação de operações de crédito rural. A apuração interna da empresa levou em conta registros de transferências financeiras consideradas suspeitas.
Para o colegiado, a investigação interna do empregador não afasta a proteção constitucional ao sigilo bancário. A decisão ressaltou que o acesso a dados financeiros individualizados, ainda que em procedimento disciplinar, depende de autorização judicial quando envolve informações protegidas por sigilo.
O acórdão também destacou que a situação não se confunde com a fiscalização da aplicação de recursos públicos por órgãos de controle. Segundo a decisão, o caso tratava de procedimento interno voltado à apuração de suposta falta disciplinar, e não de controle externo sobre a destinação de verbas públicas.
Além da questão relativa ao sigilo bancário, a Turma entendeu que a prova produzida não demonstrou, de forma segura, a prática da falta grave atribuída à trabalhadora. A decisão registrou que a justa causa, especialmente quando fundada em acusação de improbidade, exige prova robusta, segura e inequívoca, não bastando suspeitas, indícios ou depoimentos sem conhecimento direto dos fatos.
Com esse entendimento, foi mantida a nulidade da dispensa por justa causa. A Turma também reconheceu outros efeitos decorrentes da invalidade da dispensa, inclusive a reintegração da trabalhadora, o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento de indenizações por danos morais.
A decisão reforça que o poder de investigação do empregador encontra limites nos direitos fundamentais do empregado, especialmente quando a apuração envolve dados bancários, informações financeiras e fatos que podem atingir a honra profissional da pessoa trabalhadora.
Fonte: TRT13
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