Justiça de Bauru defere ação coletiva de 7ª e 8ª horas como extras para Assistente A do BB

11 de Janeiro, 2023 Direito dos Bancários
Justiça de Bauru defere ação coletiva de 7ª e 8ª horas como extras para Assistente A do BB

A Justiça do Trabalho de Bauru/SP deferiu, em primeira instância, uma ação coletiva que pleiteia a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de sétima e oitava horas de trabalho diárias com o respectivo adicional de horas extras em favor de todos os empregados que atuam ou atuaram na função comissionada de Assistente A, em Unidades Operacionais (de apoio ou de negócios).

O processo foi ajuizado em 2012, por isso, caso vença nas demais instâncias, serão beneficiados aqueles que atuam ou atuaram na função posteriormente a 27 de junho de 2007.

Em sua argumentação, os autores sustentou que os empregados do BB que ocupam a função comissionada de Assistente A não possuem poderes de gestão, direção, gerência, fiscalização, chefia ou mando, além de não possuírem subordinados. Sendo assim, exercem atividades meramente técnicas, de apoio administrativo, não gozando de fidúcia especial, já que não tomam nenhuma decisão em suas esferas de atuação e não respondem pelo banco.

É importante frisar que o empregado encarregado de qualquer tipo de análise, no exercício de sua função comissionada, não será responsável pela tomada de decisões. Afinal, na estrutura do banco as responsabilidades devem ser distintas e aquele que analisa não é o mesmo que decide. Assim, o empregado responsável por processo de análise não possuirá poderes de decisão em nome do banco.

Assim, foi reiterado que o comissionamento realizado para as funções de assistentes A pelo Banco do Brasil em seu Plano de Cargos e Salários não comporta a jornada legal de oito horas, mas sim a jornada de trabalho legal de seis horas, sendo necessário, então, o recebimento das 7ª e 8ª horas laboradas como extras.

Sentença

Ao julgar o caso, a juíza Zilah Ramires Ferreira, da 1ª Vara do Trabalho de Bauru, concordou que os substituídos estão sujeitos ao recebimento das 7ª e 8ª horas laboradas como extras, já que eles não detêm atribuição de confiança “além daquela inerente a qualquer relação de emprego”.

“A relação jurídica mantida pelas partes é marcada pela subordinação e pela dependência econômica ao empregador, de modo que a autonomia da vontade não pode ser exercida de forma plena pelos trabalhadores. Portanto, não se atribui validade à opção pelo exercício de função comissionada, aplicando-se o princípio protetor, a irrenunciabilidade de direitos e a primazia da realidade”, declarou a magistrada.

Portanto, a juíza condenou, em primeiro grau, o BB ao pagamento das horas extras – 7ª e 8ª horas diárias laboradas – mais reflexos.


Fonte: Sindicato dos Bancários de Bauru e Região

Imagem: Image by Freepik

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