Justiça confirma trabalho em transporte coletivo e na construção civil como atividades especiais para fins de aposentadoria

21 de Outubro, 2020 Previdência
Justiça confirma trabalho em transporte coletivo e na construção civil como atividades especiais para fins de aposentadoria

A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, confirmou decisão que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter em tempo comum os 10 anos de atividade especial exercida por um homem no transporte coletivo e na construção civil.

Para o colegiado, os documentos apresentados no processo comprovaram que o autor faz jus à averbação dos períodos. Ele trabalhou em profissão considerada penosa e em ambientes sujeitos a agentes químicos, ruídos e eletricidade superiores aos limites legais.

A 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP já havia determinado ao INSS que convertesse os períodos especiais em atividade comum, mas negou a concessão da aposentadoria ao trabalhador por ele não ter preenchido completamente os requisitos exigidos de tempo e idade.

A autarquia apelou ao TRF3 pela impugnação dos enquadramentos efetuados. Após decisão monocrática negar o provimento, o INSS recorreu sustentando o equívoco do enquadramento como especial do intervalo laboral por exposição a agentes químicos.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Batista Gonçalves entendeu que a decisão não merecia reparos. Afirmou que o autor esteve submetido à exposição habitual e permanente a agentes químicos e que os documentos dos autos demonstraram o exercício de atividade especial entre os períodos de 29/08/1979 a 15/08/1980, de 24/11/1981 a 24/09/1987, de 02/12/1993 a 1º/03/1995 e de 13/12/2006 a 31/10/2007.

“A decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, no que se refere a habitualidade e permanência para a exposição aos agentes insalubres, bem como o fato de que a utilização do equipamento de proteção individual (EPI) pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso concreto”, acrescentou.

Assim, a Nona Turma manteve a condenação do INSS à averbação dos períodos exercidos em atividade especial pelo autor para cômputo de futura concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região 
Imagens: Freepik

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