Jovem aprendiz obtém reconhecimento de vínculo empregatício após atuar em funções bancárias

25 de Junho, 2026 Direito dos Bancários
Jovem aprendiz obtém reconhecimento de vínculo empregatício após atuar em funções bancárias

Uma jovem contratada como aprendiz teve reconhecido o vínculo empregatício com um banco após a constatação de que exercia atividades típicas de uma agente de negócios, como a comercialização de produtos financeiros, atendimento a clientes e cumprimento de metas. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) concluiu que houve o desvirtuamento do contrato de aprendizagem e reformou a sentença de primeiro grau, declarando a nulidade do contrato e o reconhecimento do vínculo empregatício. O voto que conduziu o julgamento foi da desembargadora relatora Marise Costa Rodrigues.

Em sua petição inicial, a autora alegou que foi contratada como jovem aprendiz em janeiro de 2023. No entanto, na prática, desempenhava atividades típicas de bancária, incluindo comercialização de produtos financeiros, atendimento a clientes, cumprimento de metas, negociações de empréstimos e, em determinadas ocasiões, atuação em atividades de caixa. Sustentou ainda que trabalhava além da jornada prevista no contrato de aprendizagem.

Em defesa, o banco afirmou que o contrato de aprendizagem observou todos os requisitos legais, com acompanhamento do Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), formação teórica periódica e atividades compatíveis com o programa de aprendizagem. A instituição negou que a autora tenha sido submetida a metas individuais de vendas e contestou a alegação de extrapolação da jornada, afirmando que os registros de ponto comprovaram o cumprimento da carga horária compatível com o contrato de aprendizagem.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maricá entendeu que não ficou comprovada irregularidade capaz de descaracterizar o contrato especial de aprendizagem, julgando improcedentes os pedidos de reconhecimento do vínculo de emprego e de enquadramento na função de agente de negócios.

Inconformada com a decisão, a trabalhadora recorreu. Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Marise Costa Rodrigues, concluiu que as provas documentais produzidas nos autos demonstraram o desvirtuamento da finalidade do contrato de aprendizagem. De acordo com a magistrada, mensagens, registros eletrônicos e telas de sistemas evidenciaram a participação da trabalhadora em atividades típicas da função de agente de negócios, como a comercialização de produtos financeiros, atendimentos negociais e cumprimento de metas.

Segundo o acórdão, o contrato de aprendizagem deve garantir ao aprendiz formação técnico-profissional metódica adequada. Ao fundamentar a decisão, a relatora destacou: “O art. 428, § 3º, da CLT, exige que as atividades do aprendiz sejam 'compatíveis com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico' e o art. 432 da CLT limita a jornada de trabalho. A submissão a metas de vendas e a execução de atividades típicas de bancário, sem o devido acompanhamento pedagógico focado nas atividades de aprendizagem, desvirtuam a finalidade socioeducativa do contrato”.

A decisão também considerou a ausência de anotação da condição de aprendiz na Carteira de Trabalho da trabalhadora, requisito formal indispensável para a validade dessa modalidade contratual. A irregularidade, somada ao conjunto probatório, reforçou a conclusão de que o contrato não observou os pressupostos legais exigidos.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT da 1ª Região declarou a nulidade do contrato de aprendizagem e reconheceu o vínculo empregatício da autora com o banco, com o enquadramento na função de agente de negócios. A decisão condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais e demais verbas decorrentes do vínculo.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos previstos no art. 893 da CLT.


Fonte: TRT1

Imagem: Magnific

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