Itaú é condenado a indenizar bancário que adquiriu doença ocupacional

06 de Fevereiro, 2024 Direito dos Bancários
Itaú é condenado a indenizar bancário que adquiriu doença ocupacional

O Itaú foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 23.200,00 a um bancário que desenvolveu doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo, em razão das atividades realizadas na função de caixa.

O trabalhador buscou auxílio jurídico após ser demitido imotivadamente em janeiro de 2023. Quando foi contratado pelo banco, em 1988, ele possuía plena saúde física e mental, no entanto, após exercer por mais de 34 anos a função de caixa, desenvolveu Epicondilite lateral, Sinovite e Tenossinovite.

Durante todos esses anos, ao contrário do que deveria conforme a lei, o Itaú não assegurou condições seguras e favoráveis de trabalho ao seu empregado. O banco não fornecia equipamentos ergonômicos, não realizava treinamentos de prevenção de acidente do trabalho/doença do trabalho e não permitia a concessão de pausa extra. Por conta dessa negligência, o bancário passou a sentir dores crônicas em seu braço direito (em especial dores nos ombros), tornando-se incapaz de desempenhar até mesmo tarefas corriqueiras do dia a dia.

Alto risco ocupacional

Ao analisar a ação e o pedido de indenização por danos morais realizado pelo profissional, o juiz Gabriel Calvet de Almeida, da Vara do Trabalho de Pederneiras, afirmou ser fato notório que “a atividade bancária enquadra-se como de alto risco ocupacional em razão das posições forçadas, gestos repetitivos e ritmo de trabalho penoso, fatores preponderantes para o aparecimento ou o agravamento das doenças músculo-esqueléticas”. Ele também ressaltou que as doenças apontadas pelo trabalhador estão, inclusive, elencadas no Manual do Nexo Técnico Epidemiológico, que prevê a relação entre as doenças e o trabalho.

O magistrado também argumentou que, apesar do laudo pericial afirmar que as doenças em questão são degenerativas e possuem origem “multifatorial”, o nexo de causalidade não pode ser afastado, ainda mais pelo fato de que o trabalhador laborou por mais de 30 anos na mesma função.

“Por consequência, existentes o nexo concausal entre a atividade de risco e o evento danoso, e sendo certa a ocorrência de danos imateriais, é devida a indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil e artigos 5º, V e X, da Constituição Federal”, conclui.

Da decisão, cabe recurso.


Fonte: SEEBB

Imagem: Canva

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