O INSS, através do Edital 1/2020/DIRBEN/PRES/INSS, nos termos do Art. 4º da Portaria Conjunta nº 47, de 21 de agosto de 2020, comunicou aos requerentes de benefício de auxílio-doença que efetuaram solicitação de benefício a partir de 01/02/2020 e que não tiveram a avaliação médica realizada ou que tiveram o requerimento de antecipação de auxílio-doença de que trata a Lei nº 13.982/2020 indeferido, a possibilidade de nova solicitação de auxílio-doença com marcação de perícia presencial, no prazo de 30 dias a contar da reabertura das unidades de atendimento, através do canal Meu INSS ou pela Central 135 de teleatendimento
Neste prazo, o INSS garante a retroação da data de entrada do requerimento (DER) para a data do primeiro requerimento efetuado.
Sendo assim, a equipe do escritório da AVM Advogados orienta os clientes nas seguintes condições:
(i) estão recebendo a antecipação de benefício de um salário mínimo mensal, possuem ação judiciária, mas ainda sem pedido liminar apreciado/deferido;
(ii) estão recebendo a antecipação de benefício de um salário mínimo mensal e não possuem ação judicial ;
(iii) tiveram o requerimento de benefício indeferido,
que façam nova solicitação administrativa pelo Portal do Meu INSS ou pela Central 135 de atendimento.
Ficamos à disposição para eventuais dúvidas pelos nossos canais de atendimento.
Fonte: AVM Advogados