Gratificação por função de bancário que não exerce cargo de confiança possui natureza salarial

11 de Abril, 2023 Direito do Trabalho
Gratificação por função de bancário que não exerce cargo de confiança possui natureza salarial

A gratificação de função paga pelo empregador pelo simples exercício das atividades do empregado não se assemelha àquelas relacionadas a ocupantes de cargo de confiança descritos nos termos do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT e, portanto, tal pagamento possui natureza salarial.

Nesses casos, a aplicação do disposto na cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários implicaria em redução salarial retroativa do trabalhador, o que seria inadmissível.

Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para, por unanimidade, para dar parcial provimento a embargos apresentados para sanar omissão, sem mudança de julgamento do mérito de decisão trabalhista.

A cláusula 11 da CCT dos bancários vigorou de 2018 a 2020. A norma busca evitar a cumulação dos valores da gratificação com os de horas extras.

No caso analisado, um ex-funcionário da Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. — subsidiária do Banco Santander — obteve êxito em reclamação trabalhista para pedidos de equiparação salarial com retificação da carteira de trabalho, horas extras, diferença não usufruída a título de intervalo intrajornada e integração da gratificação variável no salário diante da habitualidade no pagamento.

No acórdão contestado, o banco não conseguiu provar que seria impossível fiscalizar a jornada de agente financeiro que faz trabalho externo.

Ao votar pela negativa de revogação do julgamento do mérito, a relatora, desembargadora, Lycanthia Carolina Ramage, afirmou que a decisão questionada apresenta fundamentação adequada e atende aos requisitos legais previstos no artigo 93, IX, da Constituição Federal, que estabelece que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

"O que se verifica é o descontentamento do embargante com a decisão obtida", registrou a julgadora. Por fim, a desembargadora sanou a omissão quanto ao pedido de aplicação da cláusula 11 da CCT 2018-2020 e negou o requerimento. Em seu entendimento, a cláusula trata de norma coletiva e ficou evidente que o trabalhador empreendeu atividades restritas à sua função.


Fonte: Conjur

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