Gerentes de serviço do Banco do Brasil têm direito à jornada de trabalho de seis horas, decide novamente TRT-RS

16 de Janeiro, 2024 Direito do Trabalho
Gerentes de serviço do Banco do Brasil têm direito à jornada de trabalho de seis horas, decide novamente TRT-RS

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que bancários que atuam na função de “gerente de serviço” no Banco do Brasil têm direito à jornada de trabalho de seis horas diárias e 30 horas semanais. A decisão abrange empregados do BB de Lagoa Vermelha, David Canabarro, Ibiaçá e Sananduva, cidades localizadas no Rio Grande do Sul.

A decisão segue o mesmo entendimento da ação postulada pelo SindBancários em 2020, que postulou o pagamento de horas extras para os gerentes de serviços do Banco do Brasil que não exerceram cargo de confiança.

Decisão

O banco já havia sido condenado em primeiro grau a pagar a 7ª e a 8ª hora de trabalho realizadas pelos gerentes de serviço como horas extras, com adicional de 50% e reflexos em outras parcelas. A sentença foi concedida pelo juiz Adair João Magnaguagno, titular da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha, após o magistrado concluir que os gerentes de serviço não detêm efetivamente a autonomia ou confiança necessária para serem enquadrados na carga horária de oito horas, como vinha sendo exigido pelo BB. Inconformado, o banco interpôs recurso ordinário para contestar a decisão.

Primazia da realidade

O relator do acórdão da 3ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, concordou com a decisão do primeiro grau, baseando-se no princípio da primazia da realidade. O princípio define que em uma relação de trabalho o que realmente importa são os fatos que ocorrem, mesmo que algum documento formalmente indique o contrário. Assim, vale mais a realidade, do que o que está formalizado no contrato.

O desembargador observou que, na estrutura organizacional do banco, o gerente de serviço ocupa uma posição hierárquica superior aos caixas e demais empregados do serviço de atendimento aos clientes. No entanto, na prática, essa posição não é suficiente para caracterizar a “fidúcia” (confiança) diferenciada, necessária para o enquadramento dos bancários na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, que dispõe sobre a duração do trabalho desses empregados.

“Em diversas passagens dos dois depoimentos constantes dos autos, há registros de que gerentes de serviços ocupam nível similar aos gerentes de relacionamento, e de que ambos estão subordinados ao gerente geral da agência, o real titular da fidúcia antes referida. Embora o recorrente sustente a tese de possuir o gerente de serviços poderes de representação do banco, a prova oral indica o contrário, pois apenas o gerente geral detém a procuração para tanto”, observou.

O magistrado também acrescentou que, apesar de participarem do comitê de crédito das agências, os gerentes de serviços detêm atribuições essencialmente administrativas, como o abastecimento de terminais eletrônicos, o controle de férias e de registros de horários dos caixas, e controle de material da agência, circunstâncias que não favorecem a tese defendida pelo BB.

Por unanimidade, os desembargadores indeferiram o recurso do Banco do Brasil e mantiveram a decisão do primeiro grau. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Defesa dos bancários

Com assessoria jurídica do escritório AVM Advogados, o SindBancários também já moveu ação que postula as horas extras do Gerente de Serviços do Banco do Brasil.

A ação (0021638-85.2017.5.04.0025), que abrange os bancários e bancárias que trabalham e trabalharam na base territorial da entidade no período de novembro de 2009 até hoje, foi julgada no TRT-RS em maio de 2020 e aguarda julgamento no TST dos recursos apresentados pelas partes.

Ambas as ações demostram que o TRT/RS segue consolidando o entendimento de que o cargo de Gerente de Serviços não é um cargo de confiança, assim, reconhecendo o pagamento de horas extras aos bancários e bancárias da instituição.


Fonte: Assessoria AVM Advogados com informações de SEEBB

Imagem: Canva

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