Funcionária de banco obtém liminar para custear tratamento de filho autista

26 de Julho, 2022 Direitos dos Bancários
Funcionária de banco obtém liminar para custear tratamento de filho autista

Decisão proferida pela 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa reforça a responsabilidade de planos de saúde em oferecerem assistência irrestrita a pacientes autistas

O juiz Humberto Halison Barbosa de Carvalho e Silva, da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa, concedeu liminar à funcionária de uma instituição bancária, determinando que o banco deverá custear o tratamento de seu filho menor de idade, portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Na ação ordinária, a trabalhadora informou a piora no quadro de saúde do seu filho, com a necessidade de internação em clínica especializada inexistente na cidade na qual trabalha, assim como a recusa do banco em proceder à internação domiciliar e tratamentos indicados por médicas psiquiatra e neurologista, além do acompanhamento do menino por profissionais multidisciplinares.

O processo tramita em segredo de justiça, preservando os nomes das partes envolvidas, especialmente do menor de idade. O juiz da 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa considerou que a Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar a ação, pois o plano de saúde ofertado à empregada está diretamente vinculado ao contrato de trabalho.

Na argumentação, o juiz apresentou a Lei nº 9.656/98, que define o Plano Privado de Assistência à Saúde como “prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós-estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor”.

Além disso, o juiz frisou em sua decisão o fato de que a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde (ANS) nº 539, de 23/06/2022, ampliou a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84 (Transtorno do Espectro Autista) e outros transtornos globais de desenvolvimento.

Assim, o pedido da empregada foi deferido em parte, determinando o cumprimento das recomendações médicas voltadas ao tratamento domiciliar do menor, inclusive medicamentos e equipe multidisciplinar e reavaliação do quadro após seis meses. Da decisão ainda cabe recurso.

Fonte: TRT da 13ª Região (PB)

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