Empresas devem indenizar trabalhadora que sofreu assédio sexual de subgerente

17 de Janeiro, 2024 Direito do Trabalho
Empresas devem indenizar trabalhadora que sofreu assédio sexual de subgerente

Por ser obrigação do empregador a adoção de medidas para evitar constrangimentos e violência no ambiente de trabalho, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT/GO), manteve a condenação de duas empresas por assédio sexual ocorrido em suas dependências.

Para a relatora, desembargadora Wanda Ramos, ficou demonstrado que o subgerente das empresas teria tocado no seio da subordinada no local de trabalho, além de ter dado um abraço pelas costas na trabalhadora no refeitório. A trabalhadora receberá R$7,5 mil para reparar os danos morais causados pela conduta do subgerente.

As prestadoras de serviços recorreram ao TRT/GO após o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Goiânia condená-las ao pagamento da indenização por danos morais decorrentes do assédio sexual sofrido pela trabalhadora. Argumentaram ter assistido a profissional da melhor forma possível, principalmente ao observar todas as medidas determinadas em lei para resguardar os direitos dos seus empregados, inclusive as normas de segurança no ambiente de trabalho e execução de suas atividades. Pediram a reversão da condenação ou a redução do valor fixado.

A relatora explicou que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) define assédio sexual como atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes. A desembargadora salientou que os atos devem apresentar uma das características a seguir: ser uma condição clara para manter o emprego; influir nas promoções da carreira da vítima; prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima; ameaçar e fazer com que a vítima ceda por medo de denunciar o abuso; e oferta de crescimento de vários tipos ou oferta que desfavoreça a vítima em meios acadêmicos, trabalhistas, entre outros; e que no ato possa dar algo em troca, como possibilitar a intimidade para ser favorecido no trabalho.

Ramos trouxe a classificação feita pela Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará, que traz o assédio sexual no trabalho “como uma das formas de violência contra a mulher”. A desembargadora salientou que o caso analisado trazia como vítima uma mulher, jovem de 18 anos, o que reforçaria a sua vulnerabilidade.

Provas suficientes

Em seguida, a relatora analisou as provas e concluiu que tanto os depoimentos testemunhais e o boletim de ocorrência de importunação sexual juntado aos autos comprovaram o assédio sexual noticiado pela trabalhadora. Ramos destacou que mesmo que as empresas neguem a prática de atos anteriores ao que ensejou a despedida por justa causa do subgerente, há relatos de que ele tinha conduta, no mínimo, inadequada, perante as subordinadas, tratando-as com intimidade incompatível com o ambiente de trabalho e com a posição hierárquica por ele ocupada, ao abraçá-las e beijá-las.

Wanda Ramos ressaltou a necessidade de as empresas agirem preventivamente ao fiscalizarem o ambiente de trabalho para que tais fatos, como os narrados nos autos, não ocorram em suas dependências. Ao final, a magistrada manteve a condenação e reduziu o valor da indenização de R$15 mil para R$ 7.500,00, o que equivale a aproximadamente 5 vezes a última remuneração da empregada.


Fonte: TRT/GO

Imagem: Canva

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