Empresa e funcionário agressor são condenados a indenizar trabalhador por injúria racial

05 de Abril, 2023 Direito do Trabalho
Empresa e funcionário agressor são condenados a indenizar trabalhador por injúria racial

Um ano após iniciado, foi solucionado em definitivo processo de injúria racial movido por um trabalhador alvo de ofensas discriminatórias no local de trabalho. Chamado de “macaco preto” e outras ofensas em frente aos demais funcionários, o trabalhador garantiu na Justiça o direito de receber indenização pelo dano moral.

Tanto o ofensor quanto a agropecuária na qual ambos trabalhavam, sediada no município de Lucas do Rio Verde, foram condenados a indenizar o autor da ação trabalhista. O processo foi encerrado em fevereiro deste ano, após a quitação do valor que foi definido em um acordo firmado entre os envolvidos.

Ao julgar o caso, a juíza concluiu que a expressão usada contra o trabalhador possui nitidamente conteúdo discriminatório, com a intenção de diminuir o autor e lhe ofender moralmente em razão da cor de sua pele.

A magistrada enfatizou que a discriminação, de qualquer natureza, é a mais hedionda manifestação do ser humano, por ter a intenção de segregar, ridicularizar e incitar ódio e violência física a determinados grupos de pessoas sem qualquer fundamento lógico. “A ofensa, nesses casos, se dá pelo simples fato desses indivíduos serem quem são e, no entendimento do ofensor, não se enquadrarem no ‘padrão’ ideal de sociedade”, detalhou.

Na sentença, a juíza destacou que o racismo é crime inafiançável e imprescritível, conforme estabelece a Constituição Federal, e condutas racistas ou a injúria racial não podem ser ignoradas pelo Judiciário. Nesse sentido, independentemente de eventual julgamento da esfera criminal, o tratamento depreciativo no ambiente de trabalho deve receber resposta também na esfera trabalhista. “Ainda que, infelizmente, atos de injúria racial e racismo sejam recorrentes no Brasil – como frutos de uma cultura racista estruturante das próprias relações sociais, econômicas, políticas, culturais, institucionais e ambientais -, os mesmos não podem ser admitidos”, enfatizou.

A previsão também consta da Constituição, ao determinar ao empregador o dever de assegurar aos seus funcionários um meio ambiente de trabalho sadio e seguro. Assim, ainda que não haja culpa por parte dos empregadores, eles responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Além disso, o empregador é responsável pela reparação civil de seus empregados, no exercício do trabalho ou em razão dele. Assim, ainda que não haja culpa por parte dos empregadores, eles responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.


Fonte: TRT-23

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