Decisão do STF e desconto assistencial: verdades e mentiras

03 de Outubro, 2023 Direito do Trabalho
Decisão do STF e desconto assistencial: verdades e mentiras

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria que discutia a constitucionalidade do estabelecimento de um desconto assistencial para os sindicatos de trabalhadores, a ser fixado em norma coletiva, para toda a categoria representada pela entidade, é importante passo para o restabelecimento de uma fonte de custeio das entidades sindicais e que haviam sido violentamente atingidas pela norma legal que limitava a realização destes descontos apenas com a autorização expressa do trabalhador.

A decisão do STF reafirma que há um movimento no sentido de reconhecer a legitimidade de negociações coletivas que possam estabelecer condições a serem observadas por trabalhadores e empresas, inclusive em substituição a determinados dispositivos legais. Para o STF é necessário o estabelecimento de uma fonte de custeio para as entidades sindicais para que esta negociação seja feita com mínima paridade de armas, considerando o processo negocial em si. Por isto ele reconhece que a fixação de um desconto assistencial, em norma coletiva, deverá ser observada por todos os integrantes da categoria, favorecidos pela própria negociação coletiva e por suas normas.

O Supremo Tribunal Federal, portanto, reconhece como legal o estabelecimento da contribuição assistencial para todos os integrantes da categoria profissional que sejam abrangidos pela norma coletiva. Esta decisão indica também que deve ser previsto um direito de oposição na norma coletiva, a partir de sua edição.

Do nosso ponto de vista, não há ilegalidade nas normas coletivas que estabeleceram a contribuição assistencial decorrente de acordo e/ou convenção coletiva. De outro lado, as novas negociações coletivas quando estabelecerem uma contribuição assistencial vinculada a uma norma coletiva deverão examinar o direito de oposição, sempre respeitando e preservando o direito coletivo do trabalho como fonte de direito, sempre respeitando a autonomia coletiva de vontade.

A atual norma coletiva dos bancários não prevê o direito de oposição porque estabelecida em setembro de 2022, antes de ser proferida a decisão do Supremo Tribunal Federal, e com vigência por dois anos. Apenas na renovação desta convenção coletiva é que se poderá examinar o direito de oposição.

Da simples análise da convenção coletiva dos bancários extraímos a existência de cláusulas econômicas e sociais importantes para a categoria profissional e que representam ganhos significativos para os trabalhadores e aumentam direitos previstos em lei: participação nos lucros e resultados, gratificação semestral, índices de reajuste salarial, pisos salariais, vale alimentação, garantias de emprego, por exemplo. Estes direitos estão normatizados na convenção coletiva, independentemente da condição de sócio e não sócio do sindicato, ou seja, para todas e todos os trabalhadores bancários.

A fixação de uma contribuição assistencial, vinculada à existência de normas coletivas que favorecem toda uma categoria profissional, regulando relações de trabalho entre trabalhadores e empresas, serve para restituir uma fonte de custeio das entidades representativas dos trabalhadores, garantir o cumprimento da Constituição Federal, e mais do que qualquer outra coisa, reafirmar a autonomia de vontade coletiva decorrente do reconhecimento da validade de decisões tomadas por uma assembleia geral convocada para este fim.


Por Antônio Vicente Martins - OAB/RS 21.328

Advogado do Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região

Sócio do Escritório AVM Advogados Associados

Integrante da Rede Lado

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