Caracterizada a condição especial no serviço com exposição à eletricidade de alta tensão ainda que de modo intermitente

18 de Maio, 2022 Previdência
Caracterizada a condição especial no serviço com exposição à eletricidade de alta tensão ainda que de modo intermitente

Ainda que o Decreto 2.172/1997 tenha excluído o agente "eletricidade" do rol de agentes nocivos, o rol não é exaustivo (ou seja, não vale somente os que estão na lista) tendo o trabalhador direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob a condição de periculosidade.

Assim, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e deu provimento à apelação do autor para reconhecimento de tempo de serviço especial.

Sustentou o INSS no recurso que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP - documento que comprova o tempo de atividade especial) apresentado pelo autor não mostra que ele exerceu qualquer atividade com efetiva exposição à eletricidade acima de 250 Volts, e, mesmo admitindo-se a comprovação, não demonstrou que a efetiva exposição se deu de forma habitual e permanente e durante o período pleiteado.

Argumentou ainda que a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz afasta a alegada especialidade da atividade.

Ao analisar o processo, o desembargador federal relator, César Jatahy Fonseca, explicou que o tempo de serviço especial decorre de "serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial".

Verificou o relator que a jurisprudência tem considerado que as listas de agentes nocivos são exemplificativas e que, mesmo após o Decreto 2.172/1997, que exclui o agente eletricidade da lista, é possível comprovar o caráter perigoso do trabalho por meio de laudo técnico ou do PPP, e que não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada de trabalho, bastando o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que exponha o trabalhador habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, ainda que utilizando o EPI, não assistindo razão ao INSS no recurso.

Por fim, o desembargador federal destacou estarem presentes os requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado, e votou no sentido de deferimento do apelo do autor para determinar à autarquia o reconhecimento do período como tempo especial para aposentadoria por tempo de contribuição.

A decisão do colegiado foi unânime.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Imagem: Freepik

Voltar