Bradesco é condenado e multado por retirar portas de segurança e vigilantes

10 de Agosto, 2023 Direito do Trabalho
Bradesco é condenado e multado por retirar portas de segurança e vigilantes

O Bradesco sofreu nova derrota na Justiça por insistir em retirar as portas de segurança e os vigilantes em algumas de suas unidades bancárias. Na ação inicial, a Justiça do Trabalho já havia reconhecido o pleito e ratificado a obrigatoriedade de o banco manter as portas, impondo multa diária de R$ 10 mil por agência sem o dispositivo. Na ocasião, também foi solicitado a condenação por dano moral coletivo no valor de R$ 400 mil por descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho. Na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, o desembargador-relator, Valdir Donizetti Caixeta, além de ratificar a multa diária de R$ 10 mil, condenou o banco ao pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil.

“A sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a reativar as portas eletrônicas de segurança nos seus postos de atendimento/unidades de negócio e a manter as portas em suas agências, no Estado do Espírito Santo, sob pena de multa diária de R$ 10 por local em que faltante a porta”, sublinhou o magistrado.

Redução da multa

Entre as alegações apresentadas, todas negadas pelo juiz, a defesa do Bradesco tentou reduzir o valor da multa por agência sem o dispositivo para R$ 500, alegando que R$ 10 mil seria um valor “abusivo”. No entanto, foi pedido inicialmente R$ 10 mil por funcionário em cada agência sem portas de seguranças e vigilantes. A Justiça acabou determinando R$ 10 mil por agência sem o dispositivo.

Na decisão, o desembargador não acolheu o pedido do Bradesco de reduzir o valor da multa para R$ 500. “(…) entendo que foi fixada de forma razoável a multa, mormente quando se verifica que a multa possui caráter inibitório e não indenizatório, de sorte que seu objetivo não é constranger a ré [Bradesco] a pagar o valor da multa e sim induzi-la a cumprir a obrigação de fazer determinada em sentença”, afirmou Caixeta.

Proteção à vida

Num dos trechos da decisão, o magistrado afirma: “A garantia constitucional possui por escopo fundamental proteger a vida do trabalhador, seu maior bem jurídico, considerado inviolável pela atual Constituição Federal. A obrigação de reduzir os riscos inerentes ao trabalho é do empregador. É ele quem assume os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço (art. 2º da CLT)”. Caixeta cita o artigo 1º da Lei no 7.102/83 dispõe: “É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei. § 1º – Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências”.

O magistrado ainda detalha os dispositivos obrigatórios: “Art. 2º – O sistema de segurança referido no artigo anterior inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos: I – equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes; II – artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e III – cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento”.

Agências de negócios

O desembargador citou um parecer do MPT sobre os argumentos apresentados pela defesa do Bradesco para as agências de negócios. “(…) Assim, ainda que a empresa alegue não haver movimentação ou guarda de numerário, conforme aviso exposto na entrada das agências [de negócios], no sentido de que ‘esta unidade não realiza operações com dinheiro’, as agências em questão abrigam caixas eletrônicos que armazenam altas quantias em dinheiro e, por isso, são, reconhecidamente, alvos de investidas criminosas. Além disso, para que os terminais eletrônicos funcionem, devem, por certo, ser abastecidos, o que acarreta a necessária movimentação de valores na agência, ainda que realizada por empresas terceirizadas, no caso, a Brinks Transportes. Tratando-se ou não de operações realizadas por outra empresa, que não trabalhadores do próprio banco, ressalte-se que eventual conduta criminosa não diferencia terceirizados, clientes ou empregados do banco”, asseverou o MPT no parecer ratificado pelo magistrado.


Fonte: FEEBPR

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