A Justiça do Trabalho determinou que um banco pague horas extras para seu ex-funcionário porque, durante o período de folga, ele recebia ligações telefônicas e mensagens no WhatsApp sobre questões ligadas ao trabalho. Apesar de reconhecer as horas extras, o Judiciário não acolheu o outro pedido do trabalhador, que sugeriu indenização por dano existencial. A sentença é da 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Testemunha comprovou uso do WhatsApp durante descanso
Uma das testemunhas do trabalhador descreveu que era comum receber demandas via WhatsApp e ligações fora do horário de trabalho e, no caso dela, em média duas horas por dia.
Afirmou ainda que era comum acordar com mensagens do superintendente perto das 6h e até próximo das 22h, inclusive finais de semana. Apesar de não saber da realidade do autor, mencionou que poderia ser na mesma frequência, porque o trabalho da equipe era muito integrado.
Juiz reconheceu demandas foram do horário de trabalho
Para o juiz Francisco Montenegro Neto, as horas trabalhadas por meios telemáticos ficaram comprovadas pelo depoimento testemunhal: “O depoimento da testemunha indicada pelo autor corrobora o recebimento de demandas fora do horário de trabalho, via WhatsApp e ligações, em média duas horas por dia”.
O magistrado condenou o banco ao pagamento de duas horas extras, no período imprescrito, de segunda a sexta-feira, a partir da sexta diária e 30ª semanal.
Quanto ao dano existencial alegado pelo bancário, Neto concluiu que o autor não apontou em nenhum momento quais teriam sido os prejuízos causados pela jornada de trabalho: “Outrossim, o depoimento da testemunha convidada pelo reclamante não ratifica a pretensão autoral, considerando que declara que as demandas via WhatsApp e ligações fora do horário de trabalho comprometeram sua vida social e familiar, todavia ‘não sabe especificamente das consequências na vida pessoal do autor’”.
Fonte: Diário de Justiça
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