Bancário com câncer no intestino que sofreu dispensa discriminatória deve ser indenizado e reintegrado ao emprego

27 de Junho, 2023 Direito do Trabalho
Bancário com câncer no intestino que sofreu dispensa discriminatória deve ser indenizado e reintegrado ao emprego

O exercício do poder potestativo pelo empregador não pode se sobrepor ao direito à saúde e à própria higidez física do empregado. Assim, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) negou recurso de um banco e manteve a obrigação de reintegração de um empregado que trata um câncer no intestino. Além disso, a empresa deverá pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais.

Segundo consta no processo, o trabalhador exerceu o cargo de escriturário por 30 anos, de 1989 a novembro de 2020. Ele foi dispensado, sem justa causa, com aviso prévio indenizado até janeiro de 2021. Em 2018, o homem começou a ter problemas de saúde com frequência, chegando a perder 25 quilos. Em 2020, ele foi diagnosticado com o câncer.

Ao entrar com a ação contra o banco, ele alegou que foi submetido à uma dispensa discriminatória e postulou a sua reintegração ao emprego, além da condenação da reclamada ao pagamento do período de afastamento e de indenização por danos morais. A defesa do empregado invocou a Súmula 443 do TST (Tribunal Superior do Trabalho). O banco sustentou que exerceu a possibilidade do poder potestativo.

Decisão da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) atendeu ao pedido do trabalhador e reconheceu que houve dispensa discriminatória. Além da reintegração à instituição, o escriturário deve ter seu plano de saúde reativado, além de indenização por dano moral.

Ao recorrer, o banco sustentou que não houve dispensa discriminatória e que a compensação determinada era indevida. O desembargador João Alberto Alves Machado negou o pedido.

Segundo o magistrado, ficou comprovado que o banco tinha ciência do estado de saúde do trabalhador, já que era incontestável a debilidade física dele. "Portanto, forçoso concluir que a reclamada tinha conhecimento da doença do reclamante, que demanda tratamento contínuo, e optou por descartá-lo, dispensando-o sem justo motivo, mesmo sendo ele portador de doença grave. Nesse contexto, presume-se discriminatória a ruptura arbitrária do contrato de trabalho, pois não comprovado um motivo justificável para sua dispensa", disse.

Ao manter a determinação de reintegração do trabalhador à empresa, o desembargador disse que a saúde do trabalhador deve ser preservada na relação de emprego, "razão pela qual a lei garante a realização de exames admissionais, demissionais e periódicos, que têm como objetivo garantir que o empregado, ao ser admitido e dispensado, esteja apto a exercer outra atividade".

Dano moral

De acordo com o magistrado, os fatos narrados no processo são capazes de dar suporte à condenação por dano moral. "A existência de dano moral pressupõe a existência de lesão a um bem juridicamente tutelado que não pode ser exprimido em valores econômicos, porque se refere aos aspectos mais íntimos da personalidade humana, tais como a honra e a imagem", pontuou.

"Diante dos fatos já anteriormente discorridos, resta evidente que a demissão do reclamante, quando acometido por moléstia grave, operou-se com intenção claramente discriminatória. A culpa da reclamada ficou caracterizada", concluiu.


Fonte: Conjur

Imagem: Canva

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