Apesar de não conceder direito ao recálculo do benefício, aposentados do INSS não precisam devolver dinheiro da revisão da vida toda
Na última quinta-feira, 10 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu importante ação que tratava do direito dos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a chamada ação da Revisão da Vida Toda.
A Revisão da Vida Toda implicava discutir se o aposentado a partir da reforma previdenciária de 1999 deveria obrigatoriamente calcular o seu benefício apenas com base na média das contribuições feitas a partir de julho de 1994 ou se poderia utilizar as contribuições feitas antes de 1994 para alcançar esta média.
O Supremo decidiu que o benefício tem que ser calculado apenas com base nas contribuições feitas a partir de julho de 1994, mesmo que se utilizando as contribuições anteriores tivesse um benefício maior.
Esta decisão é prejudicial aos segurados da previdência porque a opção de usar ou não as contribuições feitas antes de julho de 1994 deveria ser uma decisão do trabalhador, considerando a sua situação concreta. Para muitas pessoas, a não inclusão do valor das contribuições anteriores a julho de 1994 provocou uma diminuição da média da aposentadoria, e este prejuízo foi consolidado pela decisão do STF.
No entanto, como muitos trabalhadores vinham recebendo, através de liminares judiciais, os seus benefícios considerando todas as contribuições feitas, havia uma possibilidade de terem de devolver valores recebidos a maior. A decisão do STF, apesar de negar o direito, reconheceu que valores recebidos por força da liminar, por terem sido recebidos de boa-fé, não precisariam ser devolvidos pelos segurados. Além disso, isentou os segurados de pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios.
O resumo de tudo é o seguinte: a ação da revisão da vida toda foi julgada improcedente, mas valores recebidos de liminar judicial sobre o tema não precisam ser devolvidos e não haverá custas e honorários a serem pagos pelo segurado trabalhador.
Por Antônio Vicente Martins, sócio do escritório AVM Advogados