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Vigia de construtora que sofreu assalto à mão armada será indenizado

27 de Out, 2015 Direito do Trabalho

A Turma Recursal de Juiz de Fora, com base em voto de relatoria do desembargador Luiz Antonio de Paula Iennaco, julgou desfavoravelmente o recurso de uma construtora que pretendia ser absolvida da condenação de indenizar por danos morais, arbitrados em R$15.000,00, um vigia que sofreu assalto à mão armada dentro da empresa.

De acordo com a defesa, os danos sofridos pelo trabalhador decorreram de fato de terceiro, não podendo lhe ser imputada nenhuma responsabilidade. Mas não foi esse o entendimento adotado pelo relator do recurso. Na visão do magistrado, a situação deve ser analisada sob a ótica da culpa, já que não se pode deixar de pesquisar a responsabilidade subjetiva do empregador diante da violência moral sofrida pelo empregado. Considerando que o assalto decorreu da atividade desempenhada na empregadora, o julgador concluiu pela responsabilidade da construtora pelo evento. "Compete à reclamada propiciar a devida segurança a seus subordinados, de modo a minimizar ou obstar iminente perito a que eles estão expostos no desempenho do trabalho", frisou o magistrado, invocando o artigo 2º da CLT, que dispõe que aquele que se beneficia do empreendimento deve arcar com os ônus respectivos, já que os riscos da atividade econômica são de responsabilidade do empregador. Nesse passo, o julgador entendeu que cabia à empresa oferecer condições seguras, adotando mecanismos que pudessem evitar ou, ao menos, minimizar a possibilidade de assaltos, o que não foi feito.

Nesse cenário, o relator entendeu presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, pois houve dano (assalto na sede da empresa do qual o empregado foi vítima), nexo causal (o assalto ocorreu quando o empregado estava trabalhando) e a culpa decorreu da negligência da empresa, que não adotou medidas capazes de preservar a integridade física e moral dos seus empregados em serviço, através da adoção de medidas de segurança que dificultem a realização de delitos por terceiros.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região