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Vendedor deve receber comissões sobre vendas realizadas mesmo no caso de posterior desistência do cliente
18 de dez, 2017 Direito do TrabalhoA juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Brasília, garantiu a um ex-vendedor de uma grande empresa de varejo do Distrito Federal o pagamento de comissões sobre vendas realizadas, mesmo que tenha havido posterior desistência da compra por parte do cliente. Para a magistrada, o fato gerador do direito à comissão acontece na concretização do negócio e a empresa não pode responsabilizar o empregado por eventual desistência ou interesse na troca de produtos.
Na reclamação, o trabalhador disse que fazia parte do contrato de trabalho o pagamento de comissões sobre vendas de serviços, como garantia, seguro residencial e help fone assistência 24 horas, entre outros, no importe de 7,5% sobre o valor das vendas realizadas. Ele revelou que não houve a correta quitação destas comissões, uma vez que o pagamento ocorria apenas após a entrega do produto e que, na hipótese de devolução ou troca, não havia o lançamento da comissão em seu histórico. Para o trabalhador, contudo, a citada comissão deveria incidir na concretização do negócio. Apesar de a empresa negar o fato, o preposto disse, na audiência, que havia o estorno da comissão paga quando ocorria desistência da compra por parte do cliente.
Para a magistrada, tal prática não se coaduna com o princípio da alteridade, uma vez que é do empregador o ônus de arcar com os riscos do negócio, risco que não pode ser transferido para o empregado. "Uma vez concretizado o negócio relativo à venda do produto pelo vendedor, desde já, ocorre o fato gerador do direito à percepção da comissão respectiva, não sendo de sua responsabilidade posterior desistência ou troca de produto pelo cliente, haja vista que sua função é apenas vender bens e serviços", frisou a juíza, citando precedente do Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido.
Com esse argumento, a magistrada condenou a empresa a pagar as comissões sobre a venda de produtos realizadas pelo autor da reclamação, com reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional, 13º e 14º salários, prêmios, repouso semanal remunerado, horas extras realizadas e FGTS com a multa de 40%.
Fonte: TRT10