Notícias

TST decide sobre carga horária de bancários e valor da hora trabalhada

22 de nov, 2016 Direitos dos Bancários

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, ontem, sobre a controvérsia quanto ao divisor a ser utilizado para a fixação do valor da hora extra para os bancários. Por maioria de votos, o TST fixou que o divisor é 180 para o bancário que trabalha 6 horas diárias e 220 para o bancário que trabalho 8 horas diárias.

A decisão foi tomada no primeiro julgamento do tribunal em tese de recursos repetitivos. Esta decisão determina que os tribunais inferiores e os juízes de primeiro grau, ainda que tenham posição contrária, tenham que se submeter a esta orientação. É uma espécie de "súmula vinculante".

Durante muitos anos, as decisões judiciais foram no sentido de reconhecer o sábado como dia de repouso semanal remunerado por disposição da convenção coletiva dos bancários ou por previsão de norma interna do banco. Esta era a base da discussão jurídica. Se o sábado é considerado um dia de repouso para o bancário, apenas os dias efetivamente trabalhados é que poderiam ser tomados para a fixação da carga horária mensal.

As entidades sindicais e suas assessorias jurídicas sustentavam, portanto, que o divisor a ser adotado era de 150 para os bancários sujeitos a uma jornada de 6 horas e de 200 para os bancários sujeitos a uma jornada de 8 horas.

A decisão do Tribunal Superior do Trabalho, evidentemente, acaba por prejudicar os bancários.

O relato sobre a controvérsia consta no site do TST:

"Segundo o artigo 224 da CLT, a duração normal do trabalho dos bancários é de seis horas contínuas nos dias úteis, "com exceção dos sábados", num total de 30 horas de trabalho por semana.

Até 2012, a jurisprudência do TST previa que o divisor a ser aplicado no cálculo das horas extras dos bancários seria de 180 para a jornada de seis horas e 220 para a de oito horas. Em 2012, a redação da Súmula 124 foi alterada para estabelecer que, "se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado", o divisor aplicável é de 150 para a jornada de seis horas e 200 para a jornada de oito horas.

Desta forma, o tema central da controvérsia era a natureza jurídica do sábado - se dia útil não trabalhado ou dia de repouso remunerado. No caso dos bancos estatais (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), os regulamentos consideram expressamente que o sábado como dia de descanso. No caso dos bancos privados, os acordos não são explícitos nesse sentido.

De acordo com as entidades representativas dos trabalhadores, a lei, ao prever que o trabalho semanal do bancário será cumprido de segunda a sexta, estabeleceu o sábado e o domingo como dias de repouso semanal remunerado, o que, consequentemente, repercutiria na fixação do divisor das horas extras. Para os sindicatos e federações, as normas coletivas firmadas pela Federação Nacional dos Bancos (FENABAN) também consagram essa tese, ao preverem que, quando houver prestação de horas extras durante toda a semana anterior, serão pagos também o valor correspondente ao dia de descanso, "inclusive sábados e feriados". Apesar da legislação, dos acordos e da súmula, as entidades afirmavam que "os bancos continuam se recusando a utilizar o divisor correto".

As instituições bancárias, por sua vez, sustentavam que os divisores 150 e 200 só seriam aplicáveis quando houvesse expressa previsão em norma coletiva do sábado como dia de repouso remunerado, o que não ocorre em diversos estabelecimentos. Segundo a FENABAN, a cláusula normativa firmada pelos bancos privados se limita a tratar dos reflexos das horas extras, "sem alterar, nem mesmo implicitamente, a natureza jurídica dos sábados", que é a de dia útil não trabalhado, e nem repercute no divisor.

A decisão adotada pelo tribunal alterou o critério que estava sendo observado de maneira prevalente e que reconhecia que a inclusão do sábado como dia de repouso alterava a base de cálculo para a fixação do valor hora, o que é importante para a fixação do valor da hora extra.

O prejuízo para os bancários com a decisão proferida é evidente porque a redução do valor hora reduz o valor a ser pago em caso de realização de hora extra.

O escritório AVM Advogados, responsável pela assessoria jurídica do Sindicato dos Bancários de Porto Alegre, acompanhou o julgamento através do LBS - Loguércio, Beiro e Surian Advogados Associados, seu parceiro em Brasília, que participou da sessão no TST.

O advogado do Sindicato e sócio do AVM Advogados, Dr. Antônio Vicente Martins, ressaltou, no entanto, que "a decisão do TST fixou efeitos de modulação, esclarecendo que as decisões proferidas pelo TST, em suas turmas ou pela Seção de Dissidios Individuais - SDI 1 - proferidas entre 27/9/2012, quando entrou em vigor a nova redação da Súmula 124, até a presente data, não serão alteradas. As decisões que aguardam julgamento no TST ou em alguma instância inferior deverão obedecer a nova orientação jurisprudencial".

Veja a tese jurídica aprovada no Tribunal:

1. O número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical.

2 . O divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não.

3. O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente.

4. A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso.

5. O número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5.

6. Em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis).

Fonte: AVM Advogados