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5ª Turma do TRT4 condena banco a reintegrar bancária em razão de dispensa discriminatória e a indenizá-la por danos morais

20 de jan, 2017 Direitos dos Bancários

Por meio de ação ajuizada pelo escritório de advocacia Antônio Vicente Martins e Advogados Associados, o TRT4 – em acórdão proferido pela 5ª Turma – reconheceu como discriminatória a dispensa de bancária acometida de neoplasia malígna (câncer), declarando-a nula e reintegrando a trabalhadora no seu emprego.

Segundo o Desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos esclarece no corpo da decisão que: “Comprovado que a empregada era portadora de doença grave (câncer) e, tendo havido a resilição do seu contrato de trabalho, incumbia ao empregador o ônus de demonstrar que a dispensa ocorrida logo em seguida ao conhecimento do fato, deveu-se a outro motivo, na medida em que a despedida discriminatória gera presunção que milita em favor da empregada. Em razão da doença em período anterior à despedida são indícios suficientes a confirmar tal presunção.”

A 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre havia entendido pela validade da despedida, afirmando inexistir qualquer abuso de direito por parte da instituição bancária. Por meio de recurso interposto pelo escritório a decisão do Tribunal além de se reconhecer a prática discriminatória e o direito à reintegração no emprego, o banco foi condenado ao pagamento da remuneração – na sua integralidade – correspondente ao período de afastamento da bancária, bem como à manutenção do seu plano de saúde nos mesmos moldes anteriores.

Além disso, foi também reconhecido o abalo psicológico sofrido pela empregada em virtude do ato ilegal praticado pelo banco, assim como a influência deste abalo na vida pessoal da trabalhadora. Por tal motivo, foi também condenado o banco empregador ao pagamento de indenização a título de danos morais.

Segundo a advogada e sócia do escritório, Dra. Heloísa Loureiro, o que torna a decisão mais interessante é que a bancária não gozava de nenhum tipo de estabilidade no momento da demissão, por isso a decisão baseou-se exclusivamente na presunção da discriminação da despedida de portadores de doenças graves nos moldes da Súmula 443 do TST.

A decisão ainda pode ser objeto de recurso.