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TRT gaúcho confirma condenação do SESI por "descarte de empregada doente"

21 de Out, 2014 Direito dos Trabalhadores

A 3ª Turma do TRT-RS confirmou a essência de sentença oriunda da JT de Novo Hamburgo que condenou o SESI - Serviço Social da Indústria a reintegrar uma trabalhadora e a pagar-lhe reparação por danos morais, em razão de despedida no momento em que a obreira estava em pleno tratamento de câncer de mama.

O julgado aumentou o valor reparatório de R$ 8 mil para R$ 30 mil. A trabalhadora atua como assistente social da entidade, na unidade da cidade de Novo Hamburgo (RS).

Na sentença, a magistrada Ivanise Marilene Uhlig de Barros entendeu que a despedida de empregado, pelo SESI, "no momento em que está em pleno tratamento de câncer é fato puramente discriminatório".

O julgado monocrático também considerou que “o descarte de empregado doente, como se valor algum tivesse, simplesmente pela sua atual condição e para a qual sequer contribuiu, afronta aos comezinhos princípios de respeito ao próximo e de sua dignidade porquanto lhe priva de sua fonte de sustento e da sua possibilidade de se sentir útil e produtivo”.

A sentença também concedeu a antecipação da tutela, "determinando a imediata reintegração da reclamante ao emprego, o qual deverá ser procedido no prazo máximo de cinco dias a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 250,00". Essa tutela tinha sido indeferida quando a ação começou a tramitar, em 15 de julho de 2013. A reintegração foi cumprida pelo SESI poucos dias depois da prolação da sentença (março de 2014).

No julgamento dos recursos ordinários das duas partes, o TRT gaúcho proveu o pedido da reclamante, aumentando a indenização. E igualmente acolheu o pedido do SESI que postulou apenas ver-se isentado de pagar a multa (1% sobre o valor da causa) pela interposição de recurso (embargos de declaração) procrastinatório.

O relator no TRT-RS, desembargador Ricardo Carvalho Fraga definiu ser "reprovável o descarte de um trabalhador que, se realmente passou a apresentar queda de rendimento, muito provavelmente o fez exatamente em virtude de sua debilidade física".

Fraga também avaliou que "o comportamento da empresa fere os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e da valoração social do trabalho, vetores do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III e IV, da CF)".

Fonte: Espaço Vital