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Trabalhadora vai receber horas extras por tempo à disposição do empregador

06 de jun, 2017 Direito do Trabalho

Uma ex-funcionária da Microsoft Mobile Tecnologia Ltda. vai receber pagamento de horas extras referentes aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, os quais são considerados tempo à disposição do empregador, conforme julgamento unânime da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

A decisão colegiada deu provimento parcial ao recurso da reclamante, reformando sentença improcedente e condenando a empresa ao pagamento de 30 minutos diários, em média, pelo período de 26 de fevereiro de 2011 a 16 de novembro de 2015, a título de horas extras a 60%, além de sua integração nos descansos semanais remunerados e reflexos sobre o aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS. O valor das parcelas deferidas deverá ser apurado em processo regular de liquidação de sentença, cujos cálculos serão realizados pela contadoria da 17ª Vara do Trabalho de Manaus, observados os documentos anexados aos autos, os dias efetivamente trabalhados, a evolução salarial e o limite do pedido.

No julgamento do recurso da reclamante, a desembargadora relatora Maria de Fátima Neves Lopes fundamentou seu posicionamento favorável ao deferimento das horas extras nas Súmulas 366 e 449 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). "Ressalte-se, de qualquer forma, que a Súmula nº 366 do TST determina o pagamento como extra da totalidade do tempo que exceder a jornada normal na hipótese de extrapolação do limite máximo diário de 10 minutos, por ser considerado tempo à disposição do empregador", argumentou, acrescentando que, de acordo com a Súmula 449 do TST, não tem validade a cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que aumenta o limite de cinco minutos que antecede e sucede a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

Quanto ao registro da jornada de trabalho em análise, a relatora salientou que as folhas de ponto apresentadas pela empresa foram impugnadas pela autora porque não registram o tempo gasto na troca de fardamento, de turno, lanche e revista de funcionário. Finalmente, com base nas provas testemunhais, a desembargadora Maria de Fátima Neves Lopes entendeu que a reclamante se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar que ultrapassava a jornada máxima legal permitida, devendo, em decorrência, ser remunerado como extraordinário o período excedente.

Não cabe mais recurso contra a decisão da Terceira Turma.

Fonte: TRT 11ª Região