Notícias
Trabalhadora submetida à revista íntima abusiva deve ser indenizada por dano moral
28 de Mai, 2015 Direito do TrabalhoA 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve decisão que determinou o pagamento de uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma ex-empregada de uma rede de supermercados de Porto Alegre. Os magistrados entenderam que a autora da ação era submetida a revista íntima abusiva.
A decisão confirma sentença da juíza Carolina Santos Costa de Moraes, da 13ª Vara do Trabalho da Capital.
Ao ajuizar a ação trabalhista, a ex-empregada alegou ter sofrido constrangimento ao passar por revistas íntimas, nas quais, por vezes, era obrigada a levantar a blusa ou abaixar as calças.
Em sua defesa, a rede de supermercados afirmou que a revista era feita de forma visual e por detector de metais, sem qualquer contato físico e de forma indistinta a todos os empregados.
De acordo com testemunha ouvida no processo, a rede de supermercados submetia os empregados ao detector de metais e exigia que eles mostrassem a bolsa e os pertences pessoais. Também realizava, mensalmente, uma revista nos armários. Conforme o depoimento, se ainda houvesse suspeita, o empregado era levado ao vestiário, onde deveria levantar a blusa ou abaixar a calça.
Para o relator do processo, desembargador George Achutti, “a mera conferência visual de pertences dos empregados, mormente quando feita a todos os trabalhadores, sem qualquer distinção, à semelhança das revistas realizadas nos estabelecimentos bancários e congêneres, não configura dano moral”. Mas, no entendimento do magistrado, ficou comprovado por meio da prova testemunhal que a empresa exagerava ao realizar a revista. “A reclamada adotou conduta abusiva na revista íntima dos seus empregados, extrapolando o poder diretivo próprio da relação de emprego e provocando situação vexatória capaz de ensejar abalo à honra e autoestima do trabalhador, prejuízo este passível de reparação”, cita o acórdão.
A trabalhadora também recorreu ao TRT-RS pleiteando o aumento da indenização. Entretanto, para os magistrados da 4ª Turma, o valor de R$ 5 mil para a reparação do dano moral é adequado. A quantia foi calculada de acordo com a remuneração recebida pela trabalhadora, a gravidade e o período de permanência da conduta lesiva da empresa.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma, o desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira e o juiz convocado João Batista de Matos Danda.
Processo transitado em julgado.
Fonte: PNDT