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Trabalhadora que desenvolveu doença profissional e era submetida a revistas íntimas vexatórias receberá indenizações

12 de fev, 2020 Direito do Trabalho

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao recurso de uma empresa de transportes e logística, que buscava a reforma da sentença que a condenou a indenizar por danos morais uma ex-empregada que adquiriu doença no trabalho e, além disso, era submetida a revistas íntimas vexatórias. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Roque Lucarelli Dattoli, entendendo que de fato a profissional foi exposta às situações relatadas na inicial.

Ao procurar a Justiça do Trabalho, a trabalhadora alegou que passou a sofrer de dores intensas nos ombros, braços e pulsos em razão das tarefas que exercia na esteira volante da empresa. Somado a isso, declarou que ela e outras empregadas eram obrigadas a passar por revistas íntimas vexatórias, sendo apalpadas inclusive por guardas do sexo masculino.

A empresa não contestou o fato de a trabalhadora ter contraído doença profissional em suas instalações devido às funções desempenhadas, porém limitou-se a alegar que não teria culpa pelos problemas de saúde sofridos pela mesma, já que foram em consequência de suas atividades. Em relação à revista íntima, os representantes da companhia alegaram que a revista de bolsas de caráter geral e impessoal não gera dano moral.

Com base em laudo pericial produzido nos autos, o juízo de origem constatou que a doença profissional foi provocada pelo ambiente de trabalho precário. O documento relatou que as condições de aeração são precárias, a luminosidade também, e principalmente as condições ergonômicas do trabalhador em relação à esteira volante. A partir do depoimento de uma testemunha da trabalhadora, o primeiro grau também constatou que a profissional era submetida a constrangimento durante as revistas íntimas, beirando o assédio sexual. Condenada a pagar indenização por dano moral no valor de R$10 mil, em razão da doença profissional, e de R$15 mil, em virtude das revistas íntimas vexatórias, a empresa recorreu da decisão.

Ao analisar o recurso, o relator do acórdão lembrou que, em relação ao ambiente de trabalho inadequado, o ordenamento jurídico não admite a responsabilidade objetiva do empregador, e que para sua responsabilização por acidente de trabalho ou doença profissional é imprescindível que se comprove que ele incorreu em dolo ou culpa, segundo o artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal. No caso específico, o magistrado observou que a empresa não impugnou o laudo pericial, deixando de produzir qualquer outra prova que o levasse a desconsiderar as conclusões do perito.

Em relação à revista, o magistrado ressaltou que a empresa se reconhece o direito de revistar seus empregados para proteger seu patrimônio, desde que o procedimento não seja invasivo. Tais ‘revistas’, evidentemente, em muito desbordavam os limites do poder diretivo conferido ao empregador, tratando-se de atos nitidamente lesivos à dignidade dos empregados - valendo destacar que a ré sequer se preocupava em selecionar ‘guardas’ do sexo feminino para proceder à revista de suas empregadas, assinalou o desembargador Roque Lucarelli.

Por esses motivos, a 8ª Turma manteve a sentença prolatada pela 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, sem alterar os valores fixados para as indenizações.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região