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Técnico de línguas da Cultura Inglesa é enquadrado como professor
16 de Jun, 2015 Direito do TrabalhoA Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um técnico de línguas da Associação Cultura Inglesa de São Paulo e o enquadrou como professor. O processo retornará à Vara do Trabalho de origem para que a ação seja novamente julgada com base na premissa de que são aplicáveis ao caso as normas coletivas da categoria.
O profissional foi admitido em março de 2002 para ministrar aulas de inglês, com a função de técnico de línguas registrada na carteira de trabalho. Ele alegou que, nos oito anos e meio em que atuou na Cultura Inglesa, lecionou em diversas unidades, inclusive em instituições de ensino fundamental conveniadas, ensinando a língua estrangeira para alunos da quinta a oitava série. Na reclamação trabalhista, pediu o reconhecimento de sua função de professor e o pagamento de diversas verbas com base nas normas da categoria.
A Cultura Inglesa sustentou que o enquadramento seria improcedente devido à distinção entre entidades da educação básica e superior, estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, (Lei 9394/96) e os cursos livres, na qual se enquadra.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. Segundo a sentença, nos termos do artigo 317 da CLT. Segundo a Vara do Trabalho, o fato dele não ter registro no Ministério da Educação e licenciatura impossibilitaria o reenquadramento. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Para o TRT, a Cultura Inglesa não se enquadra nos estabelecimentos de educação básica ou ensino superior, o que impede que seus empregados sejam enquadrados como docentes.
O Regional também ressaltou que a Cultura Inglesa não compõe o sindicato patronal que firmou acordo coletivo com o sindicato dos professores (Sinpro-SP), pois seus empregados destinam a contribuição sindical ao Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional (SENALBA).
TST
A relatora do recurso no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que a falta de habilitação e registro no MEC não impede o reconhecimento do exercício de professor. Estando demonstrado que as atividades eram típicas de docente, a ministra afirmou que se aplica, ao caso, o princípio da primazia da realidade. Ela citou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) já firmou entendimento de que, independentemente do título sob o qual o profissional foi contratado – professor, instrutor ou técnico -, é a realidade do contrato de trabalho que define a função de magistério.
A decisão foi unânime. Também por unanimidade, a Turma rejeitou embargos declaratórios opostos pela Cultura Inglesa contra a decisão.
Fonte: TST