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Tarso Genro faz reflexão sobre Direito e Política no Brasil

08 de jan, 2018 AVM Advogados

Em um texto preciso, o colega Tarso Genro, colaborador do escritório AVM Advogados Associados, faz uma reflexão sobre os julgamentos que movimentarão o Brasil em 2018 e que envolvem questões essenciais para a comunidade jurídica. O mito da neutralidade do direito, a manipulação do direito em uma decisão judicial, a ausência do direito de defesa e o devido processo legal, a midiatização do processo judicial, são temas tratados com clareza por Tarso Genro. Uma reflexão importante sobre o direito no Brasil em 2018. Uma reflexão importante sobre a relação entre o direito e a política no Brasil em 2018. Uma reflexão importante sobre democracia e o estado democrático de direito.

Um juiz pode investigar e julgar? Qual o papel do Ministério Público, fiscal da lei ou corregedor da moralidade e da ética? Pode o agente público que vai julgar se posicionar pública e politicamente sobre o agente a ser julgado? Existe neutralidade do judiciário? O judiciário é ideológico? O que é Constituição? O que é Estado Democrático de Direito? O juiz pode fazer vazamentos seletivos de informações de um processo? O que é legal e constitucional em um processo judicial?

Em 2018 queremos reafirmar nosso compromisso com a defesa dos direitos dos trabalhadores, dos aposentados. Queremos reafirmar nosso compromisso com o Estado Democrático de Direito, com a democracia. Queremos ajudar a construir uma doutrina que aponte as inconstitucionalidades da reforma trabalhista. Queremos ajudar a construir a resistência à reforma previdenciária.

A questão do Direito é a questão politica chave de 2018

por Tarso Genro

As complicadas relações entre Política e Direito vão percorrer todos os dias do ano de 2018. Política e Direito são pares permanentes no contrato social moderno e adquirem maior proximidade na "era" das constituições sociais, que se firmam a partir da República de Weimar. Ali, a democracia formal (política) enlaça a democracia substancial, na qual o consenso constrói seu alicerce quando ancorado no reconhecimento dos direitos fundamentais. O jogo de formas da democracia, nesta hipótese, passa intercambiar conteúdos e substância: é a maneira pela qual a razão tenta se realizar, para avançar no sentido da igualdade. É a promessa constitucional se aproximando da realidade vivida.

Estes "pares permanentes" do contrato social moderno, estarão em crise quando do previsível julgamento, no STF, sobre se o ex-Presidente Lula poderá ser, ou não, candidato a um novo mandato presidencial. É certo -ao que tudo indica- que o TRF 4 irá manter a condenação do Juiz Moro e que, em algum dia do próximo ano, uma decisão do STF vai definir a situação de Lula. E esta decisão do STF seguramente vai lançar um juízo de valor, de caráter interpretativo, sobre os processos da Lava Jato, sobre o trabalho do Promotores da República de Curitiba, sobre a utilização de métodos de "exceção" nos procedimentos penais em curso e, sobretudo, sobre o estágio em que se encontra o Sistema de Justiça no Brasil. Irá separar, o STF, o que é jurídico, justo e legal, do que é manipulação política, linchamento midiático e tratamento desigual?

Mais além dos debates nas redes sociais, que revelam não só pontos de vista jurídico-políticos de alto nível, mas também rasteiros ódios políticos e de classe, este momento poderá ser decisivo para o futuro da nossa democracia, pois nunca Politica e Direito se converterão um no outro, de forma tão didática e elucidativa, como nesta futura decisão do Supremo. Ela versará sobre como o STF entende a "exceção", como equilibra as relações que são permanentes entre Política e Direito, como vê um Juiz sendo investigador e julgador; como ele, STF, compreende a função do Ministério Público de Curitiba, que se apresenta hoje, não como Fiscal da Lei, mas como corregedor fundamentalista da moralidade da política.

Friedrich Müller ("Quem é o povo ?- a questão fundamental da democracia", Ed. Max Limonad ,1998, pg.67) diz o seguinte, com a propriedade que lhe caracteriza: "A instância prolatora da sentença com caráter de obrigatoriedade, que não se pode basear em textos de norma de modo plausível em termos de método, exerce -contrariamente- uma violência que ultrapassa este limite, uma violência selvagem, transbordante, consistente tão somente neste ato que já não é constitucional, ela exerce uma violência atual." Kelsen dizia, na sua "Teoria Geral das Normas", que "um enunciado não começa a ser verdadeiro numa data determinada nem cessa de ser verdadeiro numa data fixada. Se ele é verdadeiro, sempre o é, sempre o foi e sempre será". Kelsen, aqui, se referia ao direito positivo, como enunciado vigente, dotado de validade.

Não é necessário ser de "esquerda", "direita", ou "centro", para constatar que aos movimentos processuais de Curitiba se somaram a uma série de movimentos de convencimento, em escala nacional -originários do oligopólio da mídia- que lançaram uma sentença prévia sobre Lula. Sem provas coletadas ou indícios relevantes, todavia, o que restou claro foi que os procedimentos dos Governos de Lula, apurados até presente -em todos os temas- foram os mesmos usados por todos os Governos anteriores (chancelados pelo sistema político), com a diferença de que, na conjuntura politica de legitimacão do golpismo, eles são aceitos e "naturalizados" pela própria mídia: hoje, aqueles procedimentos da politica tradicional são denominados meras "ações de Governo", para obter maiorias para as "reformas".

Como se vê, o enunciado que prevê uma conduta punível -supostamente verificável no comportamento do Presidente Lula- era interpretado de maneira diferente, para os Governos anteriores, e agora também já vem sendo interpretado de maneira diversa, já com o objetivo claro de proteger o governo atual, para blindá-lo. Daí, para a "exceção", é um espaço muito pequeno a ser transposto: a regra processual - inquisitória ou permissiva da investigação - passa a ser instrumento de uma finalidade, seja a punição ou a não-punicão, não uma regra que garanta, como deve ser num Estado Constitucional Democrático, tanto o direito a ampla defesa, como -se for o caso- a busca da verdade autorizativa da punição. E a "exceção" é isso: na prática, uma interpretação das normas vigentes, que não pode ser acomodada no seu enunciado, e que -por isso- gera uma outra norma, a "excepcional", produzida no próprio movimento inquisitorial ou processual.

Quando faço um vazamento seletivo contra um réu ou quando determino uma "condução forçada" -sem que tivesse o investigado se negado a depor perante a autoridade legítima- estou fazendo novas normas, a partir de interpretações forçadas, com nítido cunho político punitivo, de adversários da minha ideologia ou dos meus propósitos reformistas. Quando eu interpreto os direitos fundamentais, de forma restritiva para uns, ou de forma extensiva para outros, estou discriminando ou ainda, no minimo, gerando duvidas na comunidade destinatária dos direitos constitucionais. Estas dúvidas fulminam o cerne do direito democrático, pois atacam de frente a neutralidade formal do Estado.

Quando isso ocorre e o STF é chamado a socorrer quem se sentiu lesado no plano politico, o principio informador de todos os princípios é aquele que está positivado no próprio texto constitucional, de onde devem devem emanar todas as interpretações: art. 1 da CF: " Todo o poder emana do povo...", cujo bem maior, a ser protegido, está no inciso V, do mesmo artigo: "Estado democrático de direito" (que) "tem como fundamento" o "pluralismo politico". A questão macrojurídica e macropolítica desta futura decisão do Supremo é, em ultima instância, se vencerá a exceção ou a democracia, a regra democrática da razão que tende para a igualdade ou as técnicas de poder do golpismo pós-moderno que fragmentam o direito no ódio de classe. O Presidente que se eleger sem derrotar Lula pelo voto não terá legitimidade para governar.

Fonte: AVM Advogados