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Sancionada lei que estabelece o Programa Emergencial de Emprego e Renda: principais alterações em relação à MP 936/2020

10 de jul, 2020 AVM Advogados
martelo de juiz e calculadora sobre um caderno, em fundo escuro de madeira

A medida provisória 936/2020 – responsável por instituir, durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, o Benefício Emergencial nas hipóteses de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional da jornada e do salário – foi sancionada nesta semana, dando origem à Lei n. 14.020/2020. Quando da publicação, pelo governo federal, do chamado “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda”, o escritório AVM Advogados Associados veiculou parecer crítico explicitando os complexos efeitos da medida aos trabalhadores.

Após mais de dois meses de discussões, o texto sancionado demonstra a insensibilidade do governo federal às notas publicadas por diversas instituições e agentes, mantendo aspectos que vulnerabilizam a proteção da classe trabalhadora no enfrentamento da pandemia da Covid-19. Dentre os fatores que implicam o desabrigo dos empregados na tutela de seus interesses – e, principalmente, de proteção de sua saúde –, destaca-se a permanência da possibilidade de pactuação de acordos individuais, em “negociação” direta com o empregador, para adesão às medidas de suspensão do contrato ou redução proporcional do salário e da jornada.

Assim, embora tenha ocorrido pequena alteração nas faixas salariais, o texto da normativa permanece expondo a grande maioria dos trabalhadores ao desabrigo da tutela sindical. Em uma conjuntura de retração econômica, em que se faz latente a necessidade de ampla atuação sindical e manutenção da proteção coletiva da classe trabalhadora, a Lei n. 14.020/2020 desloca os empregados ao complicado cenário de negociação individual com o empregador, culminando na imposição dos interesses patronais.

Visando promover a informação da classe trabalhadora e da comunidade, destacamos os principais aspectos do texto da MP 936/2020 que sofreram alterações:

Possibilidade de prorrogação: a Lei n. 14.020/2020 passa a prever a prorrogação do prazo máximo de redução proporcional do salário e da jornada (até então 90 dias), bem como de suspensão do contrato de emprego (até então 60 dias). Tal prorrogação poderá ser realizada mediante ato do Poder Executivo.

Aplicação por setor ou departamento: o texto sancionado autoriza expressamente a aplicação das medidas de redução proporcional do salário e jornada e da suspensão do contrato de emprego por departamento, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho. Identifica-se que a disposição visa afastar pretensões formuladas à luz do princípio da isonomia, obstruindo a tutela dos trabalhadores que receberem tratamento discriminatório relativo à adoção das medidas em comento.

Garantia de emprego da gestante: a normativa esclarece que o período da garantia de emprego relativo à adoção ao Benefício Emergencial inicia após o término da garantia de emprego específica da gestante, prevista no art. 10 do ADCT. Relembramos que os empregados que tiverem o contrato suspenso ou sofrerem redução de salário e jornada, terão garantia de emprego durante o período do acordo e, após o término, por período equivalente ao que esteve suspenso ou sujeito à redução proporcional do salário.

Alteração de faixas salariais: a partir da Lei n. 14.020/2020, as medidas poderão ser implementadas por acordo individual escrito aos empregados que: (i) recebem salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, quando o respectivo empregador auferiu, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00; (ii) recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, quando o respectivo empregador auferiu, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4.800.000,00; (iii) portem diploma em nível superior e que recebam salário igual ou superior a duas vezes o teto da Previdência Social (aproximadamente R$ 12.202,00).

Os demais empregados, além da possibilidade de adesão mediante negociação coletiva, ainda poderão pactuar acordo individual na hipótese de redução proporcional de jornada e salário de 25%, bem como quando a redução proporcional do salário ou a suspensão do contrato não importar prejuízo salarial, considerando o valor do Benefício Emergencial e a ajuda compensatório mensal, que poderá ser paga pelo empregador.

Conflito entre acordo individual e norma coletiva: o texto esclarece, ademais, que se após a formalização de acordo individual sobrevier instrumento coletivo, prevalecerá o acordo individual em relação ao período anterior ao acordo coletivo. Quanto ao período posterior, prevalecem as condições do instrumento coletivo, caso ocorra conflito com o acordo individual – exceto quando o pacto individual for mais favorável ao empregado.

Acordo por meio eletrônico: a lei prevê a possibilidade de realizar os atos necessários à pactuação do acordo por meios “eletrônicos eficazes”. O dispositivo dá abertura à discussão do conceito de “meio eletrônico eficaz”, não deixando claro se os acordos poderão, a título de exemplo, ser realizados por meio de aplicativos de mensagens instantâneas, como WhatsApp. Nesse cenário, cabe cautela no que toca à ocorrência de vícios de consentimento e demais complexidades inerentes ao uso de dispositivos digitais em ambiente laboral.

Dispensa sem justa causa de empregado com deficiência: o texto sancionado acrescenta dispositivo voltado à tutela de empregados com deficiência durante o período de calamidade pública, vedando a dispensa sem justa causa. Todavia, silencia no que se refere à proteção da população que apresenta maior risco no enfrentamento do novo coronavírus.

Cancelamento do aviso prévio: a normativa acrescenta, ainda, a expressa possibilidade de cancelamento de aviso prévio em curso, em comum acordo, para a adoção das medidas de suspensão do contrato e redução proporcional do salário e da jornada.

Factum Principis: a Lei n. 14.020/2020 afasta a possibilidade de aplicação do art. 486 da CLT quando houver paralisação ou suspensão de atividades empresariais por determinação de autoridade municipal, estadual ou federal durante o período de calamidade pública. Esclarece-se que a aplicação do art. 486 da CLT, se fosse cabível, endossaria a responsabilização do governo que promoveu a paralisação, devendo indenizar os danos causados.

Em atenção à conjuntura da Covid-19, a equipe AVM Advogados Associados reitera a preocupação com a proteção do trabalhador, se colocando à disposição para solução de eventuais questionamentos através do e-mail contato@avmadvogados.com.br ou pelo telefone (51) 99271.1184.

Antônio Vicente Martins - OAB/RS 21.328

Julise Lemonje - OAB/RS 113.555