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Revisor de veículos da Mercedes Benz vai receber pensão mensal vitalícia por doença incapacitante
29 de abr, 2016 Direito do TrabalhoA Mercedes Benz do Brasil Ltda. tentou reverter condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia a um empregado que foi acometido de moléstia incapacitante parcial e permanente, em função do trabalho que desenvolvia na empresa, mas seu recurso não foi conhecido na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
O empregado ajuizou a ação na 3ª Vara da Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) afirmando que desenvolveu hérnia de disco por culpa do empregador. Contou que começou a trabalhar na empresa como revisor final de veículos, passando depois à função de revisor final líder.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento da pensão no valor equivalente a 20% da última remuneração percebida pelo empregado. A condenação baseou-se em relatório de vistoria apresentado na ação acidentária, que retratava bem as condições de trabalho do empregado, uma vez que foi realizado próximo à época do surgimento da moléstia.
Segundo o Tribunal Regional, a vistoria constatou que, para desempenhar a função de revisor final de veículo, ele tinha que ficar em posição antiergonômica para a coluna, uma vez que lhe cabia retirar o veículo do dinamômetro e estacionar sobre uma valeta, onde entrava para fazer a revisão. Isso o expunha a posição de hiperextensão da coluna cervical, donde concluiu que a atividade "possibilitou, senão desencadeou" a doença.
A Mercedes Bens recorreu ao TST sustentando que o trabalhador devia ter comprovado seu comportamento culposo. Alegou ainda a existência de prova documental demonstrando seu zelo e preocupação com a saúde dos seus funcionários antes mesmo do ingresso na empresa.
A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, esclareceu que, diante da conclusão do Tribunal Regional de que o empregado trabalhava exposto a condições ergonômicas inadequadas, e havendo nexo de causalidade entre o dano sofrido e as atividades ocupacionais, demonstrando a culpa do empregador, decisão diversa somente seria possível mediante o reexame do conjunto fático-probatório do processo, o que é vetado nessa fase recursal pela Súmula 126 do TST. Assim, não conheceu do recurso.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST