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Revertida demissão por justa causa de bancário acusado injustamente de furto
22 de mar, 2019 Direitos dos BancáriosO juiz Osvani Soares Dias, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, reverteu a demissão por justa causa aplicada a um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) que foi acusado de furto e dispensado após instauração de processo administrativo. Para o magistrado, que além de determinar o pagamento das verbas rescisórias devidas condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, a prova dos autos mostra que a acusação foi montada pelo gerente local, que pretendia conseguir o afastamento do trabalhador.
Na petição inicial, o bancário diz que que foi demitido por justa causa com base em falsa acusação de se apropriar de R$ 100 da conta de uma cliente. Com essa alegação, pediu a reintegração ao emprego e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Já a defesa da CEF apontou que o bancário foi demitido em razão de atos de improbidade. A instituição diz que instaurou processo administrativo e que o procedimento não teve qualquer irregularidade formal ou material.
Na sentença, o juiz salientou que o resultado da apuração realizada nos autos leva a crer que as supostas irregularidades apontadas pela Caixa foram forjadas por prepostos da empresa, que pretendiam conseguir a demissão do bancário. Isso porque, segundo o magistrado, o procedimento administrativo instaurado foi marcado por impropriedades estatutárias e processuais básicas.
Uma preposta da empresa ouvida pelo magistrado revelou que nunca houve reclamação sobre repasses a menor de valores de levantamentos judiciais, e nem queixas de cliente da ouvidoria da Caixa. Informou, ainda, que sequer seria possível conferir se os valores repassados estavam corretos, uma vez que a denúncia só foi apresentada um mês após o saque. Já a testemunha da Caixa nada acrescentou à apuração, uma vez que nunca trabalhou com o autor e nem ouviu falar sobre reclamações de clientes.
A única pessoa que denunciou à Caixa a suposta irregularidade que baseou o processo administrativo e a demissão do bancário afirmou, em juízo, que a situação foi montada pelo superior hierárquico do autor da reclamação. Segundo essa testemunha - marido da cliente apontada como lesada -, o gerente o chamou na agência e informou que teria havido repasse a menor para a conta dela. Mas a testemunha deixou claro que em momento algum deu por falta desse valor, e que o documento que preencheu e assinou sobre a apontada irregularidade foi redigido por solicitação desse gerente.
"Por tudo isso, vislumbra-se claramente que não houve prova das alegações da defesa, restando demonstrado, ao contrário, que o gerente, querendo demitir o autor, denunciou o autor e empregou ardis para obter a prova de suas alegações", concluiu o magistrado ao reconhecer a nulidade da justa causa aplicada.
Dano moral
Por entender que a acusação de furto e a postura do gerente foram graves, maculando a imagem do autor da reclamação por impor a ele uma pecha de desonesto, o que causa constrangimento e humilhação a qualquer pessoa, o juiz ainda condenou a CEF a indenizar o bancário em R$ 15 mil, a título de danos morais.
Declarada a dispensa sem justa causa, o juiz deferiu o pagamento de indenização de aviso prévio, FGTS sobre a rescisão com a multa de 40%, férias vencidas e proporcionais, com o terço constitucional e gratificação natalina proporcional. A Caixa deverá, ainda, fazer as devidas anotações na Carteira de Trabalho e no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, além de entregar as guias para habilitação do autor no seguro desemprego.
Fonte: TRT da 10ª Região