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Reforma Trabalhista – Dicas de resistência para os bancários

10 de nov, 2017 Direitos dos Bancários

A partir deste sábado, 11/11, começa a vigorar a Reforma Trabalhista do governo ilegítimo de Michel Temer. O movimento sindical, os especialistas na legislação e os partidos de oposição já demonstraram que a alteração atinge profundamente a CLT e é carregada de irregularidades e inconstitucionalidades. Mas, independente das inúmeras inconstitucionalidades que vamos apontar em discussões jurídicas que serão objeto de demandas dos bancários, é importante que o bancário saiba o que poderá ser pressionado pelos patrões, visando alterações do contrato de trabalho em seu prejuízo.

Abaixo, seguem algumas dicas importantes sobre os impactos das mudanças na legislação:

1) Horas extras e acordo de compensação genérica

Como era – A lei exigia um acordo individual e escrito para autorizar a compensação de horas extras na mesma semana. Para compensação fora da mesma semana, a lei exigia um acordo coletivo, obedecendo os critérios do banco de horas.

Como fica – A reforma trabalhista prevê a possibilidade de compensação de horas extras dentro do mês, e com um acordo individual escrito ou tácito. Permite a adoção de um banco de horas com caráter anual através de acordo coletivo.

O bancário poderá ser muito pressionado para adotar uma jornada de compensação sem o pagamento de horas extras, tudo conforme o interesse momentâneo do empregador. Por exemplo: “Hoje tem grande com movimento no caixa, então o trabalhador fica mais duas horas e não recebe o pagamento de horas extras, para compensar em outro dia em que não esteja com muito movimento. A pressão pode ser recebida por meio da “sugestão” de que isto pode ser bom para a manutenção do emprego e outros argumentos deste tipo.

DICA: Não assine qualquer acordo individual que autorize a compensação de jornada. Denuncie ao Sindicato a documentação que estiver sendo apresentada pelo empregador. Tire cópia de e-mails enviados pelo banco. Denuncie o constrangimento e pressão que o banco estiver exercendo para que você assine qualquer documento. Faça denúncia anônima para o Ministério Público. Faça denúncia anônima para o e-mail indicado pelo Sindicato. Procure a assistência de um advogado.

2) Horas extras e banco de horas

Como era – A lei exigia um acordo coletivo para autorizar a adoção de um banco de horas, para compensação em até um ano.

Como fica – A reforma trabalhista prevê a possibilidade de adoção de um banco de horas para compensação no período de seis meses. A compensação acima de seis meses exige um acordo coletivo. O bancário poderá ser muito pressionado para assinar um acordo de banco de horas com duração semestral. A pressão pode ser recebida por meio da sugestão de que isto pode ser bom para a manutenção do emprego e outros argumentos deste tipo.

DICA: Não assine qualquer acordo individual que autorize a compensação de jornada. Denuncie para o Sindicato a documentação que estiver sendo apresentada pelo empregador. Tire cópia de e-mails enviados pelo banco. Denuncie o constrangimento e pressão que o banco estiver exercendo para que você assine qualquer documento. Faça denúncia anônima para o Ministério Público. Faça denúncia anônima para o e-mail indicado pelo Sindicato. Procure a assistência de um advogado.

3) Intervalo para alimentação e repouso, redução para 30 minutos

Como era – A lei determinava um intervalo de 1 hora para repouso e alimentação para quem trabalhasse mais de 6 horas diárias. Não era permitido qualquer acordo de supressão parcial deste intervalo porque se considera que o mesmo é uma norma relacionada a saúde e segurança do trabalho. Em caso de não gozo do intervalo de 1 hora, a lei determina o pagamento do valor integral do intervalo.

Como fica – A reforma trabalhista prevê a possibilidade de suprimir 30 minutos do intervalo, desde que haja acordo individual entre as partes. No caso do empregador não conceder o intervalo e não haver acordo que autorize esta supressão, fica garantido apenas o pagamento de valor equivalente ao período não concedido.

DICA: Não assine qualquer acordo individual que estabeleça a diminuição do período de repouso para alimentação. Esta é uma norma de saúde e segurança no trabalho. A diminuição do intervalo para repouso e alimentação causa adoecimento do trabalhador. Não esqueça que a diminuição do seu período de intervalo para repouso e alimentação pode acarretar punição para você no caso do descumprimento do mesmo.

Denuncie para o Sindicato a documentação que estiver sendo apresentada pelo empregador. Tire cópia de e-mails enviados pelo banco. Denuncie o constrangimento e pressão que o banco estiver exercendo para que você assine qualquer documento. Faça denúncia anônima para o Ministério Público. Faça denúncia anônima para o e-mail indicado pelo Sindicato. Procure a assistência de um advogado.

4) Homologações dos termos de rescisão dos contratos de trabalho

Como era – A lei determinava que o bancário tivesse a assistência do Sindicato no momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho. Esta assistência é muito importante porque possibilita que o bancário possa ver conferido o valor da rescisão contratual e o recebimento de toda a documentação decorrente desta rescisão. O acordo coletivo da categoria com validade até 31 de agosto de 2017 prevê a manutenção desta homologação na entidade sindical.

Como fica - A reforma trabalhista elimina esta exigência de que as homologações de rescisões de empregados com mais de um ano sejam realizadas na entidade sindical representante dos trabalhadores.

DICA: Exija que a sua homologação seja realizada na entidade sindical para que você tenha a assistência do Sindicato neste momento tão grave em sua vida profissional. Não assine nenhum documento decorrente da rescisão do contrato de trabalho sem a assistência do sindicato. Esta assinatura poderá ser muito prejudicial para os seus interesses porque poderá estar dando quitação de algo de forma inadvertida.

Denuncie o banco que estiver querendo fazer a homologação do termo de rescisão sem a assistência do sindicato.

5) Quitação anual do contrato de trabalho

Como era - Não havia esta previsão na CLT. A lei não permitia termos de quitação de contrato de trabalho particulares.

Como fica – A reforma trabalhista permite que o empregador firme um acordo individual com seus empregados recebendo a quitação de direitos, sem qualquer pagamento, desde que faça perante o Sindicato. Esta Previsão é claramente INCONSTITUCIONAL porque acarreta a renúncia ao direito de ação por parte do trabalhador e uma conduta ilegal por parte do Sindicato, que estaria anuindo com uma quitação dada em um ambiente em que o vício de vontade do trabalhador é decorrente da própria subordinação do contrato de trabalho e do caráter alimentar do salário.

DICA: Denuncie qualquer movimento do banco no sentido de tentar obter a assinatura neste termo de quitação anual do contrabalho de trabalho. Faça esta denúncia para o Ministério Público ou para o Sindicato. Faça cópia do conteúdo do documento. O Sindicato não vai operacionalizar qualquer conduta que acarrete a renúncia ao direito de ação ou a quitação de parcelas do contrato de trabalho obtidas de forma viciada.

6) Negociado sobre o legislado

Como era – A lei previa que as disposições de acordos ou convenções coletivas só eram prevalentes sobre a lei quando estabelecessem condições mais benéficas para os trabalhadores.

Como fica - A reforma trabalhista retira esta condição e enumera exemplificativamente algumas matérias que podem ser objeto de acordo ou convenção coletiva, reduzindo direitos que estão previstos em lei. A matéria é muito controvertida porque precariza e flexibiliza inúmeros direitos já consolidados na cultura e no patrimônio jurídico do trabalhador.

DICA: Não aceite qualquer tipo de precarização em acordo ou convenção coletiva. A conduta empresarial é sempre para diminuir os seus direitos, precarizar as condições de trabalho. Não aceite a precarização ou a diminuição dos seus direitos. Não autorize que o sindicato assine qualquer tipo de acordo reduzindo direitos previstos em lei. O negociado só pode melhorar as condições estabelecidas na lei.

7) Vedação da ultratividade

Como era – A lei previa que quando as normas de acordos ou convenções coletivas chegassem ao término de previsão de vigência, até que se assinasse novo acordo ou convenção coletiva, elas teriam validade. Esta era uma conduta de muitos anos e que era observada pelo sindicato de trabalhadores e sindicato dos empregadores.

Como fica – A reforma trabalhista alterou, sem qualquer justificativa, esta condição exatamente no sentido contrário. Ou seja, o acordo ou convenção coletiva perde imediatamente a validade quando encerrar sua vigência, fragilizando a categoria profissional no processo de negociação e permitindo sucessivos rebaixamentos das condições de trabalho ajustadas nas convenções coletivas.

DICA: Não aceite qualquer tipo de rebaixamento em acordo ou norma coletiva. O que está em acordo coletivo não pode ser precarizado pelo empregador. Exija que os bancos façam pré-acordos de manutenção das condições de trabalho com o sindicato. A ultratividade das normas coletivas é uma das mais importantes conquistas dos trabalhadores e serve para diminuir as diferenças das condições negociais das partes envolvidas.

8) Definição de parcelas salariais

Como era – A lei previa que era salário a importância fixa, as percentagens, as gratificações ajustadas, as diárias e os abonos desde que excedessem a 50% do salário base. O resumo era de que todas as parcelas que fossem ajustadas para remunerar o trabalho seriam consideradas salário para efeito de pagamento de férias, décimo-terceiro, gratificação semestral, FGTS, INSS.

Como fica – A reforma trabalhista altera significativamente este critério. Segundo esta nova definição integram o salário a importância fixa, as gratificações legalmente previstas e as comissões. A lei exclui do conceito de salários a ajuda de custo e diárias(em qualquer percentual), prêmios e abonos. A lei define que prêmios podem ser concedidos em bens, serviços ou dinheiros. Quando a lei exclui estas parcelas da definição de salário, exclui a integração das mesmas em férias, décimo-terceiro salário, gratificação semestral, FGTS e INSS. É um enorme prejuízo para o trabalhador.

DICA:Não assine qualquer documento do banco que determine esta alteração no contrato individual do trabalho. Esta alteração é ilegal e prejudicial ao trabalhador e não deve ser assinada.

Denuncie o banco que estiver solicitando esta alteração contratual por escrito para o ministério público do trabalho ou para o sindicato.

9) Equiparação salarial

Como era - A lei previa que para trabalho igual, o salário deveria ser igual. Este era o conceito básico da isonomia salarial. A exceção desta isonomia era quando houvesse uma diferença de tempo de serviço superior a dois anos na função dos empregados envolvidos ou quando os mesmos não exercessem as atividades com a mesma produtividade ou perfeição técnica. Uma outra condição para excluir a equiparação salarial era existir um quadro de carreira devidamente registrado no Ministério do Trabalho e que previsse promoções alternadas por mérito e antiguidade.

Como fica - A reforma trabalhista altera os critérios e exclui a isonomia quando a diferença for inferior a 4 anos na função, excluindo também se houver um quadro de carreira, norma interna, acordo coletivo ou plano de cargos e salários, independente de qualquer registro em órgão público e com a previsão de apenas uma modalidade de promoção, por mérito ou antiguidade.

DICA: Informe ao Sindicato qualquer tipo de norma interna produzida pelo empregador e que trate de estabelecer algum tipo de regramento de plano de cargos e salários para que possamos examinar a legalidade da mesma.

10) Incorporação da gratificação de função

Como era - A jurisprudência previa a incorporação da gratificação de função recebida por mais de 10 anos pelo empregado se o mesmo fosse revertido para o seu cargo efetivo sem justo motivo. Esta previsão era decorrente da aplicação do princípio da estabilidade financeira.

Como fica - A reforma trabalhista cria uma norma inacreditável porque em sentido exatamente contrário ao estabelecido na jurisprudência de forma pacificada. Como se fosse um artigo encomendado pelos bancos, a previsão é de que o empregado que perder a gratificação de função, ainda que sem qualquer motivo, perderá a gratificação de função, ainda que a tenha recebido por mais de 10, 15 ou 20 anos. A inconstitucionalidade do dispositivo legal é evidente.

DICA: Em caso de supressão da parcela, procure imediatamente um advogado para proceder a discussão de forma adequada. Denuncie ao ministério público do trabalho e ao sindicato qualquer tipo de ameaça recebida por parte do banco. Denuncie ao ministério público do trabalho e ao sindicato a supressão da parcela. Não esqueça que a supressão da sua gratificação de função não é um ato isolado do banco e pode ser enfrentado coletivamente pelo sindicato.

Peça ajuda! Denuncie!

Entre em contato com o Sindicato, caso esteja sendo pressionado a assinar algum documento. Denuncie pelo (51) 3433-1200 ou pelo email: faleconosco@sindbancarios.org.br

Fonte: AVM Advogados, Assessoria Jurídica do SindBancários