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Publicitário dispensado no Brasil e contratado no exterior tem unicidade contratual reconhecida
06 de Jan, 2015 Direito do TrabalhadorA Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um publicitário da Mccann Erickson Publicidade Ltda. e declarou nulas duas dispensas ocorridas ao longo dos mais de 30 anos em que ele trabalhou para a agência, reconhecendo a unicidade contratual em período de 23 anos. Numa delas, ele foi dispensado numa sexta-feira no Brasil e admitido em Miami dois dias depois.
Para a Turma, nos dois casos, a empresa tentou fraudar a aplicação da legislação trabalhista brasileira. A Turma também determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) para que sejam apreciados outros temas decorrentes do reconhecimento da unicidade contratual.
O profissional trabalhou para o grupo entre 1971 e 2003, em vários períodos e localidades diferentes, tanto no Brasil quanto no exterior. Na reclamação trabalhista, ele informou que manteve dez contratos de trabalho com a agência, seis deles anotados na carteira de trabalho.
O juízo da 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro registrou, na sentença, que, de acordo com a CTPS, os sucessivos contratos foram celebrados com diferença de dias entre o término de um e o início de outro, ou, em alguns casos, no mesmo dia. Depoimentos de testemunhas revelaram que, num dos períodos, o publicitário foi transferido para Miami, nos Estados Unidos, para empresa do mesmo grupo econômico. Com base nessas informações, a sentença reconheceu a existência de um único contrato, aplicando-se a legislação brasileira a todo o período.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, porém, proveu recurso da Mc Cann e julgou improcedentes os pedidos do publicitário, que incluíam bonificações, diferenças salariais e adicional de transferência, entre outras verbas. O TRT constatou que, em alguns períodos, houve intervalos de mais de um ano entre a dispensa e a admissão, e concluiu que a contratação no exterior foi regular.
Ao analisar o caso, a Segunda Turma constatou que de fato alguns contratos com o profissional foram encerrados e quitados, mas, em duas ocasiões de dispensas e recontratações seguidas, ficou configurada a unicidade contratual, pois não houve a quebra do contrato por longo período – ele permaneceu trabalhando para o mesmo grupo econômico, inclusive subordinado ao mesmo chefe, só que em localidade diferente.
Segundo o relator do processo, ministro José Roberto Freire Pimenta, a unicidade contratual e a fraude para contornar a legislação brasileira ficaram muito claras na ocasião em que o publicitário foi demitido pela McCann Erickson Publicidade em 26/2/1999, uma sexta-feira, no Brasil, e contratado dois dias depois (1º/3/1999, segunda-feira), pela norte-americana McCann Erickson Marketing, em Miami, ficando subordinado ao mesmo presidente. Nessa hipótese, para o relator, não houve quebra do contrato, mas transferência para outra localidade do mesmo grupo econômico.
"Trata-se de período extremamente exíguo para a celebração de contrato com trabalhador estrangeiro e preenchimento de requisitos burocráticos para permanência nos Estados Unidos, mormente em se tratando de visto para trabalho", salientou. "É difícil concluir que o publicitário, somente após ter chegado aos Estados Unidos (em dois dias), celebrou o contrato de trabalho com a empresa norte-americana, ou que a solicitação e a concessão do visto de trabalho ocorreram em único dia, no início de prestação de serviços naquele país".
Em seu voto, o ministro esclareceu que não houve reapreciação de provas, o que é vedado pela Súmula 126, mas apenas análise do processo segundo informações destacadas pelas instâncias anteriores. A Segunda Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator e restabeleceu parte da sentença, anulando duas das dispensas imotivadas, e reconhecendo a unicidade contratual entre 1980 e 2003. O profissional receberá os direitos trabalhistas referentes a esses períodos.
Fonte: TST