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Greve dos Bancários: Projeto de lei tenta limitar o direito de greve da categoria

31 de ago, 2016 Direitos dos Bancários

O AVM Advogados se manifesta em repúdio ao PL 127, o qual pretende limitar o Direito de Greve da categoria. Na visão do escritório, o projeto tem por objetivo apenas retirar um direito fundamental dos trabalhadores e não atender à sociedade como apregoa seu autor.

Em artigo da advogada Paula Nocchi Martins, fundamentamos esta visão e reiteramos nosso apoio aos bancários. Leia o texto abaixo:

Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 127, de 2012, de autoria do Senador Ciro Nogueira, do PP do Piauí, que propõe modificar o dispositivo que trata de atividades essenciais na lei de Greve.

Atualmente, a legislação prevê que alguns tipos de serviços, entendidos como necessidades inadiáveis da comunidade, tais como fornecimento de água, energia elétrica e de acesso ao judiciário, não podem ser totalmente suspensos pelo movimento paredista. Entre estes, o único que diz respeito ao trabalho bancário é a compensação bancária. Agora, o Projeto de Lei nº 127 planeja a mudança do inciso XI do art. 10 da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, para que se incluam todas as atividades bancárias no rol de atividades essenciais.

Tal situação levaria, de forma prática, à impossibilidade de paralisação total dos bancários, que passam a ter necessidade de garantir, nas greves, “a prestação de serviços indispensáveis às necessidades inadiáveis da população”, conforme leciona o professor de direito de trabalho Mauricio Godinho Delgado, em seu Curso de Direito do Trabalho (LTr, 2016). Ainda, a categorização da atividade bancária como essencial significaria a necessidade de comunicação da greve com antecedência mínima de 72h.

Como justificativa ao Projeto de Lei, o Senador Ciro Nogueira consignou que:

"O objetivo é garantir a toda população, por ocasião de greve dos bancários, o funcionamento suficiente ao atendimento das suas necessidades, resguardando-se o sagrado direito à greve. Vimos nos últimos movimentos grevistas que a manutenção do atendimento nos terminais eletrônicos não é suficiente para garantir esse serviço que julgamos essencial aos cidadãos brasileiros. Apesar da alta informatização bancária, a existência de uma vasta rede de postos eletrônicos e da viabilidade de uso pela internet ou central telefônica, há que se destacar que grande parte da população ainda prefere utilizar os guichês de caixa das agências. Muitas são impedidas de sacar integralmente o próprio salário, fato que consideramos inaceitável e acarreta grandes transtornos e de risco à própria vida das pessoas".

O projeto já foi analisado pela Comissão de Assuntos Econômicos – que aprovou parecer favorável ao projeto – e pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa – que apresentou parecer pela rejeição do Projeto. Agora, tramita na Comissão de Assuntos Sociais, tendo recentemente passado pela mesa do Senador Paulo Paim, que apresentou parecer desfavorável ao projeto. Conforme o relatório do senador gaúcho,

“nos termos da proposição, todos os serviços bancários de qualquer natureza, bem como os inerentes à sua finalidade (inclusive o de vigilante), passam a ser considerados serviços essenciais.
Na prática, a proposição proíbe o direito de greve neste segmento econômico. Pois todo e qualquer empregado de um banco, assim como todos os serviços terceirizados envolvidos na atividade bancária estão proibidos de fazer greve porque se pretende lhes atribuir uma condição de essencialidade.
A vedação total do direito à greve é incompatível com o nosso sistema jurídico normativo, pois os avanços tecnológicos trouxeram os bancos para dentro da residência das pessoas e até para os smartphones.
Ora, se em 1989, ou seja, há vinte e seis anos, somente a compensação bancária era atividade essencial, não se justifica, por qualquer ângulo, que em 2015 toda a atividade bancária e as demais atividades a ela inerentes possam ser consideradas essenciais.
No mundo da conectividade, onde qualquer pessoa de seu smartphone, tablet, notebook, ou computador pessoal acessa sua conta bancária e tem à disposição todos os serviços bancários oferecidos pela instituição bancária, é difícil aceitar a ideia de essencialidade do serviço prestado pessoalmente por um empregado de banco.
As próprias agências bancárias já dispensam a presença humana em muitos casos e, ao longo dos tempos, o número de empregados em bancos só tem diminuído. Por isso mesmo não há qualquer justificativa plausível para que o Poder Legislativo autorize conferir aos bancos essa condição especial, de atividade imune a qualquer manifestação por melhores condições de trabalho.”

Em razão de requerimento dos Senadores Paulo Paim e Elmano Ferrér, a tramitação da matéria ficou suspensa até a realização de Audiência Pública para debater o tema, ainda sem data definida para ocorrer.

Como bem dissertou o relatório do Senador Paim, é impossível consignar que mesmo com os avanços tecnológicos que tomam conta das relações de emprego, a legislação regrida a ponto de determinar que todas as atividades bancárias – mesmo aquelas que são facilmente manipuladas em caixas eletrônicos e por meio de e-bank – sejam entendidas como inadiáveis a ponto de o trabalhador bancário não poder exercer seu direito constitucional de paralisação. Neste caso, os meios informáticos e eletrônicos já conseguem suprir a demanda essencial.

A alteração da lei, se vê bem, busca tão-somente dificultar o exercício do direito de greve por parte dos bancários, categoria que historicamente mobiliza forte e coesa paralisação anual na luta por seus direitos. A inclusão da atividade bancária no rol das atividades essenciais da lei de greve, nesse sentido, tem como evidente objetivo enfraquecer o movimento dos trabalhadores, que precisará garantir o labor de uma parcela dos trabalhadores durante a greve que claramente não trata de atividades essenciais.

Ainda que não supreendente - já que de criação de parlamentar do PP, partido notoriamente comprometido com o empresariado e com o retrocesso dos direitos sociais -, tal projeto de lei, na atual conjuntura, agrava ainda mais a situação dos trabalhadores brasileiros e tenta restringir o direito de greve assegurado na Constituição Federal. O direito de greve é uma garantia de direito fundamental dos trabalhadores, inscrita na Constituição Federal porque é o instrumento de luta da classe trabalhadora para tentar construir e defender seus direitos. A transformação do exercício do direito de greve em algo restrito, evidentemente que determina a restrição da mobilização dos trabalhadores e a diminuição de seus direitos, de nossos direitos.