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Professora de canto tem vínculo de emprego reconhecido com instituição de ensino

23 de Jul, 2015 Direito do Trabalho

Uma professora de canto que trabalhou para o Instituto de Música do Distrito Federal entre 2009 e 2013 com base em sucessivos contratos de prestação de serviços e um último de emprego apenas em fevereiro de 2014, teve vínculo empregatício por todo o período reconhecido pela Justiça do Trabalho. A decisão é do juiz Renato Vieira de Faria, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Brasília, que afirmou que o direito trabalhista permite a desconsideração da relação jurídica construída por instrumento contratuais se a realidade revelar elementos que configurem efetiva relação de emprego.

A autora ajuizou reclamação trabalhista alegando que foi admitida pelo Instituto em agosto de 2007, como professora de canto, e dispensada em julho de 2014. Constam dos autos instrumentos contratuais de prestação de serviços de preparadora vocal, com atendimento individual de alunos, durante vários períodos letivos entre agosto de 2009 e novembro de 2013, além de cópia da Carteira de Trabalho da reclamante, com registro da relação de emprego, na função de instrutora de música, entre fevereiro e julho de 2014.

Em sua decisão, o magistrado lembrou que o Direito do Trabalho permite a desconsideração da relação jurídica construída pelos instrumentos contratuais “se a realidade vivenciada pelos contratantes revelar a presença dos elementos fático-jurídicos característicos do vínculo empregatício, notadamente a subordinação”. É o chamado princípio da Primazia da Realidade sobre as Formas, que orienta o ramo justrabalhista, explicou. Nesse sentido, salienta, o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que são nulos todos os atos utilizados como subterfúgios para fraudar os direitos trabalhistas.

Para o juiz, no caso concreto não há controvérsia acerca do caráter oneroso dos serviços prestados pela autora da reclamação em favor do Instituto. “Outrossim, evidente a atuação da reclamante na atividade finalística do reclamado e, além da pertinência da função do trabalhador com os fins do empreendimento, a continuidade da atividade ao longo dos semestres letivos consecutivos informam o caráter não eventual dos serviços”.

Além disso, frisou o juiz, a prova oral permitiu a formação do convencimento acerca da existência dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego extraídos da interpretação dos artigos 2º e 3º da CLT: não eventualidade, pessoalidade, alteridade e subordinação, sem qualquer indício da autonomia invocada como tese defensiva.

Para o magistrado, a denominação do cargo - se professora de canto, instrutora de música ou preparadora vocal, “variações do mesmo tema sem sair do tom”, é irrelevante no caso. O importante é que a reclamante “ensinava as técnicas vocais, o que propiciava a evolução do aprendizado musical dos alunos e, quiçá, permitia-lhes realizar uma apresentação ao final de cada semestre, para adquirem experiência no palco diante do público”.

Com esses fundamentos, o magistrado condenou o Instituto a retificar a Carteira do Trabalho da reclamante, para anotar a admissão em 1º de agosto de 2008, a pagar os salários dos meses de janeiro de todo o contrato, gratificações natalinas e férias com terço constitucional e diferenças de depósitos de FGTS. Como a reclamação foi ajuizada em julho de 2014, e tendo por base a prescrição quinquenal dos créditos resultantes das relações de trabalho, conforme prevê o artigo 7º (inciso XXIX) da Constituição Federal, o juiz considerou prescritas as pretensões condenatórias referentes ao período anterior a setembro de 2009.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 10ª Região