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Parecer jurídico sobre as regras do Programa de Desligamento Voluntário do Itaú

02 de ago, 2019 Direitos dos Bancários

Na semana passada, o Itaú anunciou o lançamento de um Programa de Desligamento Voluntário (PDV), um dia antes de começar o prazo para inscrição no programa, que é válido somente até o dia 31 de agosto de 2019.

O SindBancários Porto Alegre compreende a angústia dos trabalhadores em função dessa determinação do banco de fazer as coisas às pressas, a fim de que não dê tempo de os colegas entenderem as regras desse PDV. Por isso, o Sindicato realizará uma reunião para o esclarecimento das dúvidas coletivas e pessoais, na próxima quinta-feira, dia 08 de agosto, às 17 horas, na Casa dos Bancários (Rua General Câmara, 424, Centro Histórico, Porto Alegre).

A assessoria jurídica do SindBancários, representada pelo Dr. Antônio Vicente Martins, sócio do escritório AVM Advogados, elaborou um parecer jurídico sobre as regras do PDV do Itaú. Leia a íntegra do parecer abaixo e, caso tenha ficado com dúvidas, compareça à reunião.

Programa de Desligamento Voluntário (PDV) do Itaú Unibanco S/A

O Itaú Unibanco S/A apresentou aos seus empregados o Programa de Desligamento Voluntário, cuja adesão será válida apenas durante o mês de agosto de 2019 (de 01/08/2019 a 31/08/2019).

Diante disso, a Assessoria Jurídica do Sindicato, a partir deste documento, vem esclarecer os termos deste PDV, bem como apontar algumas questões salientes de importante compreensão.

Inicialmente, para poder aderir a este PDV, o empregado deverá se enquadrar (tomando como referência a data 30/06/2019) em um ou mais dos seguintes itens abaixo:

REQUISITOS PARA ADERIR AO PDV DO ITAÚ

1. Ter idade igual ou superior a 55 anos, ou complete essa idade até o dia 31/12/2019;
2. Ocupar os cargos de Ass. Oper. Suporte I, II ou III, Programa especial 8h ou Programa especial 6h;
3. Estar lotado nas unidades "FOLHA ESPECIAL" (BEMGE/BANESTADO/BEG/BANERJ/BEMGE-RJ), "RH REINT-BANERJ/BANERJ", "RH REINT-BERJ/BANER" ou "DIR ADM PESSOAL -E";
4. Gozar estabilidade provisória decorrente de afastamento comum ou acidentário;
5. Gozar estabilidade provisória decorrente de cargo de direção na CIPA ou no SINDICATO;
6. Estar afastado há mais de 6 (seis) meses por doença comum, ou simplesmente estar afastado por doença acidentária;
7. Ter obtido alta, pelo INSS, da aposentadoria por invalidez, mas continuar afastado, há mais de 6 (seis) meses, por constatação de inaptidão pelo médico do banco;
8. Estar aguardando decisão judicial ou de recurso administrativo quanto ao benefício previdenciário (considerando afastamento por doença acidentária ou afastamento, por mais de 6 meses, por doença comum).

Como se observa, o interesse do banco é livrar-se de empregados de alto custo, a fim de diminuir a folha salarial, mas especialmente de empregados com histórico de adoecimento (comum ou acidentário).

Em relação aos empregados que se enquadrem no "item 6" da tabela anterior, o banco exige que este empregado (i) seja submetido a um exame ocupacional e, se considerado apto, (ii) requeira a baixa do seu benefício junto ao INSS. Sobre isso, deve-se pontuar o notável prejuízo para este empregado, pois a interrupção do período de afastamento previdenciário antes do momento adequado poderá gerar efeitos irremediáveis à sua saúde, além de dificultar novo afastamento previdenciário posterior.

Ainda, os empregados que aderirem ao PDV terão seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa (isto é, terão direito a todas as verbas decorrentes desta modalidade de rescisão), e precisarão ter exame de saúde ocupacional válido (realizado há menos de 135 dias). No caso de não o terem, o banco exige que o empregado seja submetido a exame demissional.

Quanto a este aspecto, salienta-se a importância de se realizar o exame demissional em todas as eventuais adesões a este PDV. Isso porque, em se tratando de empregados com histórico de doença, é fundamental que as partes tenham conhecimento o mais preciso e atualizado possível sobre as condições de saúde do empregado, sob pena de se efetuar o término da relação de emprego de um empregado ainda doente – o que é vedado pela legislação vigente e tornaria nulo o ato rescisório.

No que se refere aos benefícios previstos para quem aderir ao PDV, cumpre esclarecer que há 2 (duas) diferentes opções para a escolha do empregado: o "PACOTE A" e o "PACOTE B". Cada um desses PACOTES têm especificidades próprias, mas há, independente da escolha do empregado, benefícios comuns:

BENEFÍCIOS COMUNS A TODOS OS EMPREGADOS QUE ADERIREM AO PDV

1. Verbas rescisórias (todas devidas na modalidade sem justa causa, com as incidências tributárias legais)
2. Indenização de R$ 7.928,44 (correspondente a 13 auxílios cesta alimentação).
3. PLR proporcional relativo ao exercício de 2019 (que será pago em março de 2020).
4. Indenização do período de estabilidade (salário bruto recebido pelo empregado na data da rescisão contratual multiplicado pelos meses restantes de estabilidade, com os respectivos reflexos, não sendo consideradas as estabilidades decorrentes de maternidade, pré-aposentadoria e cooperativas).

Além desses benefícios comuns, o empregado poderá optar pelos benefícios do "PACOTE A" ou do "PACOTE B":

PACOTE A

1. Indenização de 0,5 salário por cada ano trabalhado, limitado a 6 (seis) salários;
2. Prorrogação do plano de saúde por 60 meses (período da CCT já incluso).

PACOTE B

Indenização de 0,5 salário por cada ano trabalhado, limitado a 10 (dez) salários;
2. Prorrogação do plano de saúde por 24 meses (período da CCT já incluso).

Por fim, importante destacar que, ao aderir ao PDV, o empregado renuncia a qualquer pedido administrativo ou judicial de reintegração ao empregado e/ou eventual indenização relacionada à reintegração.

Neste particular, cumpre salientar que se trata de uma cláusula extremamente prejudicial ao empregado, visto que, havendo qualquer irregularidade quanto ao PDV (como, por exemplo, a constatação de doença ativa no ato da rescisão contratual), este será impossibilitado de acionar a Justiça do Trabalho para discutir a reintegração no emprego.

Parecer jurídico por Dr. Antônio Vicente Martins e Pedro Conzatti Costa.

Fonte: AVM Advogados e SindBancários Porto Alegre