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Pão de Açúcar deve pagar horas extras e intervalo intrajornada para chefe de seção
21 de Nov, 2014 Direito do TrabalhadorA Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve sentença que determinou ao Pão de Açúcar o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada a um chefe de seção. Para o colegiado, a função exercida pelo funcionário não se enquadra nas hipóteses de exclusão do cumprimento de jornada previstas no artigo 62 (inciso II) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Ao analisar a reclamação trabalhista ajuizada pelo trabalhador, o juiz Jonathan Quintão Jacob, da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, afastou a alegação da empresa de que o reclamante, por exercer a função de chefe da seção de carnes e aves, estaria enquadrado no artigo 62 (inciso II) da CLT, e determinou o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada.
O Pão de Açúcar recorreu ao TRT-10, sustentado que, quando se ativou como chefe de secção, o trabalhador passou a exercer função de confiança, investido de poderes de mando e gestão, com responsabilidade e autonomia.
O relator do caso no TRT-10, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, frisou em seu voto que o inciso II do artigo 62 não exige poder de mando para a desqualificação da jornada, “mas apenas o efetivo poder de gestão, na correspondência de atividade de diretor, gerente, chefe de departamento ou de filial, a demonstrar, já por sua literalidade, não se exigir comandos específicos aproximados aos do proprietário da empresa, mas o de, em certos limites, poder agir dentro da árvore hierárquica da empresa, mediante qualificativo específico de gestão”.
A prova oral colhida, prosseguiu o desembargador, atesta que o chefe de seção recebia ordens do gerente de operações e também do gerente geral, inclusive no que diz respeito ao controle de jornada, não tendo o chefe de seção poderes de gestão aptos a afastar o pagamento pelo labor extraordinário. O autor da reclamação não tinha poderes para admitir, demitir ou mesmo aplicar penalidades aos funcionários da empresa. De fato, disse o relator, o trabalhador recebia ordens e era fiscalizado pelo gerente de operações e pelo gerente geral, sem haver fidúcia diferenciada para atrair o disposto no artigo 62 da CLT. Também não se configura o enquadramento pretendido pela empresa o fato de o chefe de seção ter subordinados, já que o reclamante não era a autoridade máxima na seção, mas sim o gerente de operações.
Com esses fundamentos, o desembargador votou no sentido de manter a sentença que determinou o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. A decisão foi unânime.
Fonte: TRT 10ª Região