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O trabalhador e as mídias sociais

17 de Ago, 2015 Direito dos Trabalhores

por Antônio Vicente Martins

Cada vez mais os trabalhadores têm utilizado as chamadas mídias sociais nos seus ambientes de trabalho ou fora deles.

Não são poucas as empresas que, inclusive, se utilizam destes instrumentos como ferramentas de gestão dos seus empregados.

Mas, o que os trabalhadores não sabem, é que as postagens feitas em suas redes sociais podem e são acessadas por seus empregadores para efeitos de fiscalização da execução do trabalho e para efeitos disciplinares. Há quem sustente ainda que os empregadores podem vasculhar estas redes sociais em busca de manifestações de caráter privado de seus empregados.

A discussão é muito ampla e trata do direito à intimidade e privacidade do trabalhador, trata do direito de manifestação deste trabalhador.

Entendo que o trabalhador deve ser cuidadoso no manuseio das suas postagens em redes sociais. Comentários depreciativos sobre colegas ou sobre situações vivenciadas no trabalho podem ser utilizadas para a aplicação de punição contra estes empregados. No entanto isto não lhes retira o direito de opinião e da livre manifestação. No meu ponto de vista, o empregado não pode ser punido se critica alguma posição adotada pelo seu empregador dentro dos limites da civilidade e do direito de manifestação.

De outro lado, a utilização das redes sociais como instrumento de fiscalização do trabalho ou para determinar o cumprimento de tarefas pelo empregado, especialmente fora do horário de trabalho, caracteriza a realização de horas extras pelo trabalhador. O direito à desconexão deve ser tratado com urgência pelos sindicatos obreiros.

Outra questão bastante polêmica é quanto à possibilidade do empregador violar o e-mail corporativo do trabalhador para verificar o conteúdo de suas correspondências. Apesar de reconhecer ser o tema muito polêmico, entendo que se trata de uma conduta que viola a intimidade e o sigilo de comunicação, direitos constitucionalmente protegidos. Pouco importa se o e-mail é corporativo ou se o computador é da empresa, o que deveria ser observado em primeiro lugar era o direito ao sigilo da comunicação. Se considerarmos que o e-mail do empregado pode ser violado ou fiscalizado pelo empregador, estaremos pela via indireta autorizando que o empregador que fornece um telefone celular para seu empregado possa instalar uma escuta no mesmo.

O direito ao sigilo de comunicação é um direito fundamental, garantia de cidadania e deve ser interpretado de forma ampla e genérica. A violação deste direito só poderia ocorrer mediante expressa autorização judicial.

No entanto, boa parte da jurisprudência dos tribunais trabalhistas tem admitido a violação do direito constitucional da inviolabilidade do sigilo de comunicação, no caso de e-mails corporativos e dos computadores fornecidos pelo empregador, autorizando que os mesmos sejam verificados de forma indiscriminada, o que caracteriza a violação das garantias constitucionais já referidas.

Neste sentido, para evitar maiores discussões, nossa orientação é sempre para que os trabalhadores não utilizem os equipamentos fornecidos pelo empregador, computadores, para comunicação de caráter privado e para que evitem esta mesma utilização nos e-mails corporativos, bem como não façam comentários por e-mails corporativos sobre determinações formuladas por seus empregadores.

Enfim, todo o cuidado é pouco na utilização das modernas ferramentas que acompanham a inovação tecnológica dos novos tempos.

Fonte: AVM Advogados