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Lei estabelece obrigatoriedade de conteúdos previdenciários em sentenças e acordos na Justiça do Trabalho

26 de set, 2019 Direito do Trabalho

Em mais uma alteração da "antiga" Consolidação das Leis do Trabalho, o poder legislativo, com a chancela do presidente da República, promulgou a Lei 13.876/2019, originária do Projeto de Lei 2.999/19, que previa inicialmente apenas a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais de ações em que conste o INSS como parte nas justiças federal e estadual.

Desta forma, o artigo 832 da nova legislação trabalhista passa a vigorar acrescida dos seguintes §§ 3º-A e 3º-B:

§ 3º-A. Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:
I - ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou
II - à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.
§ 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.

Como se percebe do texto legal, a intenção do legislador foi de ampliar, de maneira coerciva, o âmbito de incidência das contribuições previdenciárias em ações trabalhistas que possuam pedidos de natureza indenizatória e remuneratória.

O inciso I do §3º-A traz a obrigatoriedade de incidência mínima de contribuições previdenciárias nas ações trabalhistas que versem sobre vínculo de emprego contendo pedidos de natureza indenizatória e remuneratória.

Já quanto ao inciso II do mesmo parágrafo, que versa sobre as ações de diferenças de remuneração, impõe-se a base de cálculo para as contribuições previdenciárias em patamar não inferior a um salário mínimo.

Quanto a este inciso, presume-se que o mínimo a ser percebido pelo trabalhador é um salário mínimo, o que parece óbvio, entretanto, considerando o trabalho intermitente, há, indiretamente um reconhecimento de que este é o mínimo que esta modalidade de trabalho deve receber, podendo levar, inclusive a um reconhecimento de inobservância de salário mínimo para o trabalhador em caráter intermitente.

No tocante ao parágrafo terceiro, define-se que, em havendo piso salarial por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo. Ou seja, nenhuma novidade.

Assim, a justificativa da Senadora Soraya Thronicke (PSL-MS) baseou nos seguintes pontos quanto ao montante movimentado em acordos na justiça do trabalho e a não incidência das contribuições previdenciárias sobre estes:

"Atualmente, no âmbito da Justiça do Trabalho, embora o §3º do art. 832 da CLT determine a discriminação da natureza jurídica das parcelas remuneratórias constantes da condenação ou do acordo homologado em juízo, o que se verifica na prática conciliatória é a atribuição de natureza jurídica indenizatória da maior parte das verbas, mesmo aquelas de natureza tipicamente remuneratória, o que resulta na impossibilidade de arrecadação de imposto de renda e contribuição previdenciárias.

Considerando o valor de R$ 13 bilhões pagos nas Justiça do Trabalho a título de acordos judiciais, no ano de 2018, e assumindo a estimativa conservadora de que 50% dessas verbas foram discriminadas como de natureza indenizatória, quando na realidade possuíam natureza remuneratória, encontra-se o valor de R$ 6,5 bilhões sobre os quais não houve incidência do imposto de renda e contribuições sociais. Com efeito, considerando as alíquotas aplicáveis a cada espécie, alteração ora proposta tem o potencial de gerar receita adicional de R$ 1,95 bilhão por ano, o que representa aumento de receita da ordem de R$ 19,5 bilhões em 10 anos."

Nas palavras do Juiz e Professor Rodrigo Trindade, "o objetivo da lei está em tentar ampliar recolhimentos ao INSS, a partir da Justiça do Trabalho. De concreto, temos apenas a provável redução de acordos na Justiça do Trabalho e, com isso, dificilmente haverá significativa ampliação de recolhimentos previdenciários. Com todos os efetivos problemas da Previdência Pública no Brasil, o resultado prático não deve passar da insignificância."

Percebe-se que a atual base governante permanece com elevada ânsia legislativa, entretanto, sem atingir quaisquer resultados relevantes para o bom exercício da democracia e melhoria das políticas públicas e judiciais, resultando em atos inócuos e - pior, potencialmente prejudiciais a procedimentos já consolidados e consagrados, como por exemplo o caso das contribuições previdenciárias em sentenças e acordos trabalhistas.

Artigo redigido por Thomaz Bergman - OAB/RS 102.426, advogado associado do escritório AVM Advogados