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Justiça do Trabalho reconhece enquadramento de analista de atendimentos como financiária

18 de dez, 2019 Direito do Trabalho

A Justiça do Trabalho gaúcha reconheceu o enquadramento como financiária a uma analista de atendimentos que prestava serviços a uma agência financeira. Em decisão unânime, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região determinou que devem ser garantidos à autora os direitos previstos em norma coletiva da categoria, reformando sentença do juízo da Vara do Trabalho de Santo Ângelo.

Ao ajuizar a ação, a trabalhadora pretendia a anulação do contrato firmado com a empresa de assessoria de serviços cadastrais e a declaração de existência de vínculo de emprego com a financeira. Para o magistrado de primeiro grau, o conceito legal de instituição financeira pressupõe, necessariamente, o contato com dinheiro físico ou virtual, o que não ocorria. Conforme recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e com base no depoimento das testemunhas, o juiz declarou lícita a terceirização da atividade-fim e considerou que a empregada não era a responsável direta pela concessão dos empréstimos, realizando apenas a divulgação da marca, análise de documentos, cobranças de clientes e pesquisas de satisfação.

Mesmo não reconhecendo o vínculo de emprego com a financeira, pois os serviços eram prestados a diversas empresas, o relator do recurso, desembargador Gilberto Souza dos Santos, entendeu que a atribuição básica da empregada era entrar em contato com clientes para vender empréstimos consignados.

Quando realizava tarefas envolvendo a segunda ré, a reclamante desempenhou atividades típicas de financiários, porquanto tal empresa possuía demandas como intermediação da obtenção de crédito por terceiros, atuação das demandadas no mercado de crédito e financiamento, captação de clientes, intermediação e análise de crédito, cobranças e tarefas correlatas, de forma a lhe inserir no conceito de instituição financeira, afirmou Gilberto.

Com base na súmula 55 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que equipara as empresas de crédito, financiamento ou investimento aos estabelecimentos bancários para fins de fixação da jornada, a Turma reconheceu, dentre outros pedidos, que a analista tinha direito ao pagamento de horas extras e demais valores decorrentes do trabalho excedente a seis horas diárias e 30 semanais.

A prestadora de serviços opôs embargos de declaração que aguardam julgamento.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região